TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005446-86.2014.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: GEORGE FERNANDES LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: GIRLANE RIBEIRO CAMINHA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1). A Embargante, em suas razões, depois de apontar os fatos e circunstâncias esposados, deixou de apontar o ponto omisso, contradito, obscuro, requerendo a rediscussão da matéria posta em julgamento. 2). Confrontando o conteúdo do acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que a recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo, não apontando nenhum dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, CPC. NEGO conhecimento aos aclaratórios.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento dos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, opostos pela CONSTRUTORA & IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA., em face do acórdão (ID 11799395), proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em seus termos.
Nas razões, a embargante não demonstra ponto omisso, obscuro ou contradito e erro material no acórdão, o objeto da recorrente é, apenas, a rediscussão da matéria. Como visto, nas razões dos embargos de declaração, a embargante não apontou nenhum dos pressupostos de embargabilidade nos dispositivos do art. 1.022, do CPC.
Com isso requer o recebimento dos aclaratórios, para reconhecer que estão preenchidos os requisitos para ação possessória, julgando procedente o pedido.
Sem contrarrazões pela parte embargada, apesar de intimada.
É o relatório, inclua o feito em pauta para julgamento dos embargos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
Os embargos de declaração, como é cediço têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.
Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.
Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Nestes autos o acórdão posto tem como alvo o recurso de apelação intentado pela embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida na ação de reintegração de posse, julgada improcedente e confirmada pelo acórdão embargado.
Apreciando o recurso, esta 2ª Câmara, depois da análise dos fatos e circunstâncias abordadas, manteve a sentença, nos termos do ementário seguinte:
MENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR AO ESBULHO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. No caso dos autos, o apelante afirma que é o proprietário do terreno no Residencial Jacinto Andrade, Lote 20 da Quadra 150 e mantinha a posse do imóvel referido antes do esbulho praticado pela parte apelada. Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Os documentos trazidos pelo ora apelante são inservíveis para comprovar sua posse, pois não comprova que é o possuidor do imóvel, nem tampouco que estava na posse quando do suposto esbulho. Sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o requerente é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Diante disso, se o recorrente não tinha posse, não há falar em reintegração de posse. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Confrontando o conteúdo desse acórdão com os argumentos expendidos pela embargante, percebe-se, nitidamente, que a recorrente não ataca os termos da decisão posta no apelo. Desse modo, deixou a embargante de apontar quaisquer dos pressupostos de embargabilidade na forma aventada pelo art. 1.022, e incisos, do CPC.
Conforme relatado, a embargante não apontou nenhum dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração, ora aventado, quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco.
Por tais razões voto pelo não conhecimento dos presentes embargos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005446-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCONSTRUTORA & IMOBILIARIA CANAA LTDA - EPP
RéuGIRLANE RIBEIRO CAMINHA AGUIAR
Publicação29/05/2024