Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0028998-17.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE Contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028998-17.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 0028998-17.2013.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº 16.326)

Embargado: WILLAME ALVES DE AGUIAR

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
Contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 11742693):


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ANALISADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1.Pedido de realização de prova pericial para revisão dos valores cobrados referente ao consumo não analisado. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.

2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido, declarando a nulidade da sentença quanto a constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de consumo e demais questões levantadas acerca do débito cobrado.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição no acórdão, uma vez que, ao acolher o pleito de cerceamento de defesa, requerido pela parte Apelante, tolheu o direito da autora ao devido processo legal, no tempo hábil, pois o recurso interposto pelo requerido claramente possui apenas caráter protelatório. Argumenta, ainda, que, no presente caso, a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a Apelante, ora Embargada, tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão vergastado.

 CONTRARRAZÕES: a parte adversa apresentou Contrarrazões em Id. Num. 12424615, afirmando que não existe contradição no acórdão, pelo que requer o não acolhimento do Embargos.

 É o sucinto relatório. Decido.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição no acórdão prolatado, sob o argumento de que, ao acolher o pleito de cerceamento de defesa, requerido pela parte Apelante, tolheu o direito da parte Autora ao devido processo legal, no tempo hábil, vez que o recurso interposto pelo Requerido tinha apenas caráter protelatório.

 Acrescenta, ainda, o Embargante, que, no presente caso, a pretensão de constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a Apelante, ora Embargada, tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário.

 Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição, requereu acolhimento e reforma do acordão.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada.

 Isso porque, o acórdão embargado tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições do pleito de cerceamento de defesa, pelo que acolheu a constante preliminar, desconstituindo o julgado, declarando nula a sentença quanto à constituição em título executivo judicial do débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de juros e multas, bem como as demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de Apelação, conforme cito (ID. 11742691):


II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não oportunizou a produção de provas, julgando antecipadamente a lide. Não obstante, ressalta que “tais provas são necessárias para amparar o pleito de revisão dos juros e multas, além de uma forma de pagamento que esteja dentro de suas possibilidades, a fim de possibilitar o adimplemento do débito em questão” (id n.º 1073382, p. 60). Por isso, requer nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.

Sobre o tema, ressalta-se que o magistrado possui o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção, de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, cabendo a ele indeferir as consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso dos autos, verifico que o Apelante sustentou, ainda em embargos monitórios, que os valores cobrados “apresentaram cálculos obscuros e planilha confusão”, sendo dever da parte Apelada facilitar a defesa do Réu, ora Apelante – inteligência do art. 6º, VIII, CDC (id n.º 1073381, p. 97). Ademais, sustentou a importância da apresentação de planilha detalhada, que discrimine os valores originais, juros e encargos outros, para que a ampla defesa possa ser efetivada (id n.º 1073381, p. 97).

Requereu, também, a produção de provas, em especial depoimento pessoal das partes, prova testemunhal (cujo rol foi anexado aos autos), documental e tudo o que se fizer necessário para provar a pretensão da parte Apelante (id n.º 1073381, p. 100).

Ademais, em sede recursal, a parte Apelante reforça que: “o Douto Magistrado a quo não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença ora fustigada, produção de outras provas e tão pouco designou audiência de instrução e julgamento para o devido saneamento do feito, o que prejudicou sobremaneira a defesa do Apelante” (id n.º 1073382, p. 61).

Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a instrução probatória não foi encerrada, o que inviabiliza o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.

Outrossim, sendo este o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça:

(...)

Convicto das razões acima, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo o julgado, declarando nula a sentença quanto à constituição em título executivo judicial o débito cobrado, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que converta o rito especial da ação monitória em rito comum, com a instrução do feito quanto ao pedido de revisão de juros e multas, bem como as demais questões levantadas acerca do débito cobrado, restando prejudicada a análise de mérito do presente recurso de Apelação.


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição presente no Acordão combatido, ao tempo que a questão suscitada pela Apelante, ora Embargada, referente a “cerceamento de defesa” fora, conforme visto, devidamente analisada e julgada, a teor do Acordão embargado, sem qualquer sombra de desalinho nos termo do decisum.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

(Negritei)


Ademais, convém ressaltar que é uníssono o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

(Negritei)


Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição no julgado recorrido.

Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0028998-17.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

WILLAME ALVES DE AGUIAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/04/2024