Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800735-31.2022.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO – NÃO CONHECIDO PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES – RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1. Não é possível acolher pedido de reforma feito em sede de contrarrazões, já que é a via inadequada para tal finalidade. 2. O banco é solidariamente responsável pelos danos decorrentes dos descontos realizados em na conta do cliente, no caso em que sequer existe o contrato, tendo em vista o dever de informação, boa-fé e transparência nas suas relações. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800735-31.2022.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800735-31.2022.8.18.0073

APELANTE: ENOQUE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO – NÃO CONHECIDO PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES – RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO

1. Não é possível acolher pedido de reforma feito em sede de contrarrazões, já que é a via inadequada para tal finalidade.

2. O banco é solidariamente responsável pelos danos decorrentes dos descontos realizados em na conta do cliente, no caso em que sequer existe o contrato, tendo em vista o dever de informação, boa-fé e transparência nas suas relações.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso do banco a que se nega provimento. Recurso do autor provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800735-31.2022.8.18.0073

Origem:

APELANTE: ENOQUE DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A

 

APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por ENOQUE DA COSTA, em face do BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A.

A sentença consistiu, essencialmente, em declarar a ilegalidade dos descontos de correntes de contrato de seguro não contratado pela parte autora, condenou ainda ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juízo sentenciante que ambos os réus deveriam ser condenados, considerando que não foi apresentado qualquer contrato, bem como o fato de o banco não ter adotado medidas de precaução ao permitir a realização de descontos na conta da parte autora.

Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença de mérito. A parte autora alega ser devida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  O banco alega em seu recurso alega não ser parte legítima e não ter qualquer responsabilidade pelo contrato que gerou os descontos

A seguradora apresentou contrarrazões a ambos os recursos. Em relação à ao recurso da parte autora, alega ser incabível o dano moral e pugna pela reforma da sentença por já ter realizado a devolução dos valores na modalidade simples.

Quanto ao recurso apresentado pelo banco, apresenta manifestação apenas para informar não ser cabível a apresentação de contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o contrato do seguro supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Quanto ao dano moral, mostra-se cabível no presente caso.

 

DO PEDIDO DE REFORMA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES

 

A seguradora alega, em sede contrarrazões (ID 13883924) pede a reforma da sentença. Não é cabível reformar a sentença sem que tenha sido manejado o recurso próprio para tal fato. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" . SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.027/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)

 

Desta forma, deve ser indeferido o pedido apresentado em sede de contrarrazões.

 

DA ILEGITIMIDADE

 

Alega o banco não ser parte legítima pra figurar no polo passivo da demanda. Aduz não ter relação pela realização do contrato declarado ilegal pelo juízo sentenciante.

No caso em apreço, o juízo decidiu com base na responsabilidade do banco em promover os descontos sem que tenha sequer contrato que comprove a existência da adesão ao contrato de seguro.

Acertada a decisão recorrida que se baseou no CDC e na ausência de transparência, boa-fé e ausência de menção sequer qual o contrato segurado por esta cobrança.

Assim, não há como afastar a legitimidade do banco recorrente. Neste sentido:

(...) Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu a) à repetição em dobro, de indébito, no valor total de R$ 4.933,74, realizado o devido abatimento da quantia já restituída no montante de R$ 2.466,87; b) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, nos moldes do artigo 322, do CPC, no valor de R$ 3.000,00. 2.(...) A instituição financeira deve assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a existência da falha dos serviços prestados. 5. A teor do que estabelece a Teoria da Aparência, as empresas que compõe o mesmo grupo econômico e se  confundem ante a perspectiva do consumidor, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. 6. Na espécie, sobressai dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, tendo a parte ré realizado o desconto indevido de valores na conta corrente do autor, deixando-o sem qualquer saldo e impelindo-o a adquirir um empréstimo para custear suas despesas médicas e cotidianas. 7. A parte ré não logrou êxito em demonstrar que os descontos decorreram de engano justificável, ao contrário, afirma que ocorreram por falha de seu sistema. Contudo, verifica-se que o banco réu não procurou restituir, imediatamente, ao autor o valor descontado e que, tão somente procedeu à restituição simples após o ajuizamento da ação. 8. Desse modo, cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 9. Dano moral. Em que pese a jurisprudência das Turmas Recursais ser no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, no caso concreto, os descontos realizados pelo banco reduziram a zero o saldo bancário do autor, impelindo-o a contratar empréstimo para poder custear sua subsistência e seus medicamentos de uso contínuo. Assim, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera o dever do fornecedor de serviço de indenizar moralmente o ofendido. 10. O valor fixado, a título de indenização por dano moral, deve observar a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a situação econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado, de R$ 3.000,00.

Acórdão 1349511, 07075806120208070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021

 

Desta forma, nego provimento ao recurso do banco.

DO DANO MORAL

 

No caso, mostra-se razoável a fixação de dano moral, de acordo com os contornos apresentado pela lide em seu bojo. A situação se mostra além do mero aborrecimento e somente foi solucionada com a busca, pela parte, da tutela jurisdicional.

A fixação do dano moral deve levar em conta os fatos comprovados no processo e não pode ser tão ínfimo ao ponto de ser irrelevante e não cumprir a função pedagógica que lhe é inerente e nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento ilícito de quem se beneficia dele.

Desta forma, deve ser acolhido parcialmente o pedido e fixado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que não seja conhecido o pedido feito em sede de contrarrazões; seja DENEGADO provimento à apelação do BANCO BRADESCO, e dado provimento à apelação do Sr. ENOQUE DA COSTA, fixando o dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo o mesmo percentual de honorários, considerando que já foi fixado no percentual de 20% pelo juízo de origem.

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800735-31.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ENOQUE DA COSTA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

06/04/2024