
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802438-41.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: TAINARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.11341165) interposta por TAINARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra sentença (ID.11340713 ) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor da ora apelante.
Em despacho ( id.11421922 ) fora determinada a intimação da parte apelante, por meio do seu causídico, para, no prazo de 05 ( cinco) dias juntar juntar documento que comprove a insuficiência de recursos alegada e , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (id. 13328398 ), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Por consequência, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e determinada sua intimação, para, no prazo de 05 ( cinco) dias efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. ( Id. 14863890 – decisão).
Decorrido o prazo da agravante, sem manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Como relatado, o recorrente foi intimado para, no prazo de 05 ( cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, manteve-se inerte.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 (...) 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1 (...) 3. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4 (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.031.717/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desemabragdor FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802438-41.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTAINARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação08/04/2024