Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800617-65.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-65.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-65.2023.8.18.0026

APELANTE: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PRUDENCIO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A.  

 A sentença (id.: 13055367) julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em custas, porém sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.  

 Na Apelação (id.: 13055370), a parte apelante alega, em síntese, a inviabilidade de cumprimento da determinação judicial de juntada do contrato ou documento equivalente, posto que que não reconhece o contrato objeto da lide. Aduz que ao proceder dessa forma o magistrado a quo dificultou o se acesso à justiça. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de que se determine o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 

 Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (id. 14762900) pugnando pela manutenção do teor da sentença. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14465503). 

 Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 

É o relatório.  

 



VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. 

  

2 – MÉRITO DO RECURSO 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais.  

 Interposta a ação, depara-se com a determinação de emenda à inicial (id.: 13055113), pelo juízo sentenciante, para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à propositura do feito, no caso: instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico, visando a comprovação do seu interesse processual.  

 Todavia, embora regularmente intimada, absteve-se de cumprir a ordem judicial, razão pela qual o processo fora extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil.  

 Pois bem.  

 De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:  


 Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”  


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas Instituições Financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.  

 Sem dúvidas, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.  

 Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.  

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:  


 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  

 (...)  

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;  

 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;  

 (...)  

 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;  

 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;  

 (...)  

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;  

 (...)  


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.  

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:   

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)  

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:  

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.  

Nesse sentido é jurisprudência nacional:  

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)  

 

Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto.  

 Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora que emendasse a inicial ou completasse a petição, com cópia do contrato através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, via site do BACEN ou através do site consumidor.gov.br., no prazo de 15 dias, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.  

 Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.  

 Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando o autor de emendar à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.  

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:  

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei)  

 

Dessa forma, entendo que diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação, não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito.  


3 - DISPOSITIVO   

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.  

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados no 1º grau. 

É como voto.  


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados no 1º grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

Detalhes

Processo

0800617-65.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024