Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801113-03.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801113-03.2022.8.18.0100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: CICERA SIQUEIRA DE AMORIM

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CICERA SIQUEIRA DE AMORIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única  da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, nº 0801113-03.2022.8.18.0100. 

No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0751663-66.2023.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (0801113-03.2022.8.18.0100), recaindo a distribuição à 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador  Haroldo Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.


Teresina, 5 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801113-03.2022.8.18.0100 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801113-03.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERA SIQUEIRA DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2024