Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0000075-34.2020.8.18.0043


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-34.2020.8.18.0043 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-34.2020.8.18.0043

APELANTE: RIVALDO RAMOS BATISTA, ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA, WALMOR DE ARAUJO MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. O embargante pretende rediscutir matéria apreciada em decisão proferida por este órgão fracionário, o que se revela inviável através deste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício , na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 13987221 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo interposto pelo réu WALMOR DE ARAÚJO MONTEIRO, para desclassificar o delito imputado ao agente para o de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e parcial provimento aos apelos interpostos pelos réus ALESSANDRA FELISBERTO DE SOUZA e RIVALDO RAMOS BATISTA.

Em suas razões, ID 14379282, alegou o embargante omissão no julgado por entender “que o delinear fático em que se deu a ação criminosa é esclarecedor no que diz respeito à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado do réu Walmor de Araújo Medeiros”.

Em resposta aos embargos opostos, a defesa do embargado aduziu a ausência de vício no acórdão recorrido. (ID 14984201).

Eis o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:



Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original).


Em verdade, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. Acordão padece de omissão por considerar que a materialidade do crime de tráfico de drogas é incontestável, discordando da desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06) para o de uso próprio (art. 28, da Lei n.º 11.343/06.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma irregularidade ou vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (ID 13987221). Vejamos:



(...) Nas razões, a defesa de Walmor requer a desclassificação do delito imputado ao apelante para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11. 343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução e/ou parcelamento da pena de multa. Pois bem. A conduta de porte de drogas para consumo próprio está prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: (...) O § 2º do art. 28, por sua vez, esclarece que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (...) Em que pesem os argumentos elencados na r. sentença condenatória, entendo que, no caso, não há provas suficientes para fundamentar uma condenação por tráfico. Deveras, a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pressupõe a dedicação ao tráfico de drogas, e não a sua simples probabilidade. No que se refere a Walmor, verifica-se que o único elemento presente nos autos que o coloca em situação incriminadora é o fato de ter sido encontrado na residência dos corréus durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Esclareço, por oportuno, que em momento algum os militares flagraram ou observaram o réu em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, verifico que o acusado, em juízo, negou a prática do delito, alegando que apenas estava prestando serviços como pedreiro na casa dos corréus. É importante ressaltar não haver sido encontrada droga em poder do réu e que em nenhum momento foi constatada a prática de tráfico, tampouco foram observados indícios de que estivesse comercializando substâncias entorpecentes. Tudo indica que a sua presença na residência dos corréus durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão tenha sido meramente circunstancial. Em depoimento, em sede judicial, o réu Walmor de Araújo Monteiro afirmou: (...) Essas declarações estão em conformidade com o que foi relatado pelos corréus, uma vez que, durante o interrogatório em juízo, Alessandra Felisberto de Souza afirmou que Walmor prestava serviços em sua residência e, em troca desses serviços, ela chegou a lhe pagar em dinheiro por volta de três vezes valores entre R$ 50,00 e R$ 80,00. No mesmo contexto, durante interrogatório, o corréu Rivaldo Ramos Batista negou que Walmor também vendesse drogas, afirmando que Walmor apenas prestava serviços para ele, em troca de ajuda alimentar e roupas. Observa-se que não há evidências de tráfico, uma vez que nem mesmo os depoimentos dos policiais, principalmente os obtidos em Juízo, não foram capazes de comprovar que o apelante tinha o animus de traficar a droga apreendida na residência dos réus Rivaldo e Alessandra. (...) Assim, não havendo nos autos prova segura e inconteste que relacione Walmor à droga apreendida na residência dos corréus, mas, apenas a confissão do apelante em relação ao uso de entorpecentes, assiste razão à defesa quanto ao pleito desclassificatório. Impõe-se a desclassificação do delito ora imputado para o de uso próprio previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 386, § 2º do Código de Processo Penal. (...)”



O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais entendeu pela desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei 11.343/06.

Vê-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável.

Nesse sentido cumpre esclarecer o entendimento de nossos Tribunais Superiores:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) (grifo nosso).


Assim, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

 

DISPOSITIVO

Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS.


Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0000075-34.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

RIVALDO RAMOS BATISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

29/05/2024