Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0758700-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758700-47.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO- PLANO DE SAÚDE - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA – TEMA 1.058 DO STJ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI. CONFLITO PROCEDENTE.





DECISÃO TERMINATIVA

 



Cuida-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0834822-69.2023.8.18.0140 ajuizada por L. M. N. L. M., menor de idade, devidamente representado por seu genitor, em face da UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

A ação originária foi inicialmente distribuída ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, contudo consta decisão prolatada pelo d. Magistrado se declarando incompetente e remetendo os autos ao Juízo da Infância e Juventude, por entender que o Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes.

Distribuído os autos, a d. Magistrada da 1ª Vara da Infância de Juventude suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que embora a hipótese tenha sido ajuizada por menor, representado por seu genitor, o feito não se insere dentre as ações de competência especializada da Vara da Infância e da juventude, porquanto não esta diante de nenhum das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148 do ECA.

 Em informações, o juízo suscitado manteve o posicionamento já adotado (ID. 13304161).

 O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos ID. 13747545), opina pela competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para julgar a lide.

 É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 274, I, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, poderá o Relator “julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal”.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp n.º 1.846.781/MS, julgou o mérito do Tema nº 1.058, sob o regime da repercussão geral, firmando a tese acerca da matéria aqui trazida.

A ação, objeto deste Conflito, trata-se originalmente de demanda ajuizada com o objetivo de compelir a UNIMED, a cobrir o tratamento de saúde prescrito pelo médico que acompanha o infante.

Assim, o cerne da controvérsia reside dirimir qual o juízo competente para processar e julgar a supracitada ação. Ou seja, se a competência é da Vara Cível ou da Vara da Infância e Juventude.

Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, com clareza, a respeito da competência de tais Juízos especializadossenão vejamos:



Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.”



Vê-se, pois, que o inciso IV, do supracitado artigo dispõe ser a Justiça da Infância e Juventude competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

O art. 208, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, aponta com clareza a competência da Vara Especializada para apreciar as demandas de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de inúmeros serviços, dentre os quais o relativo ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII), que se subsume exatamente ao caso posto nos autos.

Vê-se, pois que a competência do Juízo da Infância e Juventude para conhecer desta ação de obrigação de fazer, portanto, é absoluta e justifica-se pelo interesse social e pela relevância do bem jurídico a ser tutelado, nos termos do disposto nos artigos 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como por se tratar de questão afeta a direitos fundamentais individuais do infante, nos termos previstos no artigo 148, IV, do mesmo Diploma Legal.[

No julgamento do REsp n.º 1.846.781/MS (Tema n.º 1.058), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido da competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandonoin verbis:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1846781 MS 2019/0328831-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)



Logo, apesar de já ter seguido orientação diversa em julgamento de casos semelhantes, tenho que é o caso de modificar o entendimento anteriormente esboçado, a fim de seguir a nova orientação da Corte Superior, no sentido de prevalecer a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude.

Diante do exposto, com fulcro no art. 274, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do presente Conflito de Competência, para declarar juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer n° 0834822-69.2023.8.18.0140.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0758700-47.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758700-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI

Réu

JUÍZO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

05/03/2024