
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800328-89.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despacho de Citação, Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: NELSON JOSE FERREIRA
APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. A apreciação da matéria em questão foge aos limites da competência da Justiça Estadual. Com efeito, trata-se de apelação contra decisão proferida em sede de embargos à execução ajuizada pelo IBAMA, entidade autárquica federal. Competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para apreciar e julgar o recurso, consoante art. 108, inciso II, da Constituição Federal.COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NELSON JOSÉ FERREIRA (ID. 5997172) inconformado com a sentença (ID.5997169) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
Compulsando os autos, verifica-se que o IBAMA, ora apelado, propôs ação de EXECUÇÃO FISCAL em face do apelante, ajuizada em 04.09.2007, tendo como suporte Certidão de Inscrição de Dívida Ativa de nº 1189463, auto de infração nº 432056, série D, valor de R$232.331,25 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e um mil e vinte e cinco centavos)
O processo tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal.
O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:
“Art. 109. (…)
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)” (Grifei)
Assim, o Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar o presente recurso, sendo necessária a declinação de competência para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para processamento e julgamento deste recurso.
Na verdade, o magistrado de origem equivocou-se ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, para processamento e julgamento deste recurso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (ID. 13403327).
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intimações necessárias.
Após as providências de praxe, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Desembargador em substituição
0800328-89.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorNELSON JOSE FERREIRA
RéuINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Publicação06/03/2024