
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800882-22.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANALIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anália Maria da Silva em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte apelante sustenta pela impossibilidade da parte autora em anexar os extratos bancários solicitado por Vossa Excelência no despacho para que sejam anexados os extratos uma vez das turmas recursais do Tribunal do Estado do Piauí decidiram pela não obrigatoriedade de tais documentos para que ocorra o devido andamento dos autos. Requer o provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, o banco apelado afirma sobre a necessária manutenção da sentença de mérito. Sustenta regularidade da contratação. Requer o não provimento do recurso com manutenção da sentença de mérito.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito.
É o quanto basta relatar, DECIDO. Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante alega que o juiz de Primeira Instância intimou a parte autora para que juntasse aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos. Porém, não houve intimação nesse sentido pelo d. juízo de 1º grau.
Ademais, ressalta-se que a sentença do d. juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude do reconhecimento da prescrição. Nada se alega sobre prescrição no recurso interposto.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de março de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800882-22.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANALIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/03/2024