TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808076-55.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Na sentença recorrida, de ID 12477476, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/recorrente não atendeu ao disposto no despacho de ID 12477473.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12477479. Em suas razões, sustenta que a procuração ad judicia juntada na exordial é suficiente, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.
Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Apesar de intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 12574434, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, o recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ele e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, o autor também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu logrou com a determinação judicial, a saber, o instrumento de mandato atual do recorrente.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Sob essa perspectiva, no que concerne ao mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o recorrente juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada (ID 12477471, pág. 14/15). Ademais, o autor não é analfabeto para fazer jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.
Assim, insta gizar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:
“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (…)
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face do exposto, dar-lhe provimento ao recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0808076-55.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE PAULO MORAIS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/04/2024