Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801649-52.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA ROGO DO FILHO DO AUTOR. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801649-52.2022.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801649-52.2022.8.18.0152

RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA ROGO DO FILHO DO AUTOR. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801649-52.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

Após instrução processual sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Inconformada, a autora apresentou recurso inominado, sustentando, em síntese: dos fatos; da sentença recorrida; do direito; do dano moral; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova — da ausência de comprovação da realização do contrato – da nulidade do contrato; da repetição indébita e do enriquecimento sem causa; da responsabilidade objetiva da empresa e do dano material; da litigância de má-fé. Por fim, requer o acolhimento deste recurso, restituição em dobro ao requerente dos valores descontados indevidamente e condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório.  

 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo n°615752547 junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.  

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado nos autos, inclusive tendo ASSINATURA A ROGO DO SEU FILHO, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e apresenta comprovante de transferência do valor pactuado. 

Observa-se que contrato questionado de nº 615752547 foi celebrado em 19/03/2020 no valor de R$ 6.668,35 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 156,10 (cento e cinquenta e seis reais e dez centavos) mediante desconto em benefício previdenciário. Nota-se, no entanto, que, do valor total do contrato, descontou-se a quantia de R$ 46,43 (quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) a título de IOF, assim, restou o valor líquido contratado de R$ 6.621,92 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos). Da renegociação do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.317,64 (cinco mil trezentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 597045748, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.304,28 (um mil trezentos e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme TED juntado aos autos.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora e valores utilizados para quitar contrato anteriormente firmado e não discutido na presente. 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Ônus de sucumbência em 20% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801649-52.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/05/2024