Acórdão de 2º Grau

Atentado Violento ao Pudor 0000580-35.2010.8.18.0056


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição não restou configurada. O prazo de 20 (vinte) anos aplicado ao caso não decorreu entre o recebimento da denúncia (05/02/1999) e a publicação da sentença penal condenatória (24/10/2023), já que o curso do processo restou suspenso nesse ínterim (entre 01/10/2010 até meados de julho de 2023), com a consequente suspensão da contagem do prazo prescricional pelo mesmo período, conforme ensina o art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil –, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar”. (STJ, HC 476.482/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). 3. É irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros elementos dos autos, como o depoimento da vítima, que reconheceu o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais provas, atestam a autoria do delito. 4. Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. A prisão preventiva do acusado foi decretada com base no fato de que o recorrente evadiu-se do distrito de culpa por muitos anos, furtando-se à aplicação da lei penal, situação que denota especial gravidade de sua conduta. 6. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000580-35.2010.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000580-35.2010.8.18.0056

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCIVALDO MACÊDO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: OMAR MUHANAK DIB

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prescrição não restou configurada. O prazo de 20 (vinte) anos aplicado ao caso não decorreu entre o recebimento da denúncia (05/02/1999) e a publicação da sentença penal condenatória (24/10/2023), já que o curso do processo restou suspenso nesse ínterim (entre 01/10/2010 até meados de julho de 2023), com a consequente suspensão da contagem do prazo prescricional pelo mesmo período, conforme ensina o art. 366 do Código de Processo Penal.

2. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil –, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar”. (STJ, HC 476.482/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).

3. É irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros elementos dos autos, como o depoimento da vítima, que reconheceu o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais provas, atestam a autoria do delito.

4. Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos.

5. A prisão preventiva do acusado foi decretada com base no fato de que o recorrente evadiu-se do distrito de culpa por muitos anos, furtando-se à aplicação da lei penal, situação que denota especial gravidade de sua conduta.

6. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCIVALDO MACEDO DE MOURA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP c/c art.226,I do CP (estupro de vulnerável).

A denúncia (ID nº 14092800, pág. 01/03) narra que no dia 19.07.98 a adolescente Katiane Alves de Miranda que na época dos fatos tinha 13 (treze) anos de idade, foi conduzida por seu namorado Francivaldo Macedo de Moura em direção à Churrascaria Ladeira, na cidade de Flores do Piauí, juntamente ao segundo réu, Cleriston Nunes de Sousa, veio a ser violentada pelos dois acusados, que a levaram para uma casa desabitada, deram-lhe dois socos no rosto, rasgaram sua blusa, amordaçaram-na e constrangeram-na à prática de ato libidinoso.

A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 1999, com o processo e o curso do prazo prescricional sendo suspenso em 01/10/2010.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o apelante à pena de 12 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP c/c art.226, I do CP (ID nº 14093538 – Págs. 1/3)

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 14093544), aduzindo, em suas razões es recursais, em suma: I) preliminarmente, seja declarada extinta a punibilidade do réu, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa , nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do código penal ; II) declaração de nulidade do inquérito policial pela usurpação da competência da polícia civil pela polícia militar; III) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de exame pericial em material genético e da avaliação psicossocial das partes; IV) no mérito, requer a absolvição na forma do art. 386, incisos v, vi e vii do código de processo penal e pela existência de vício de fundamentação; V) revogação da prisão preventiva do condenado e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Em contrarrazões (ID nº 14093561), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9106997) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Preliminar

Prescrição, inocorrência

Conforme relatado, o apelante busca o reconhecimento da prescrição diante do lapso entre o recebimento da peça acusatória e a prolação da sentença condenatória.

Sem razão.

A pena definitiva do apelante restou fixada em 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, por ter praticado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP c/c art. 226, I do CP), cuja pretensão punitiva estatal se extingue em 20 (vinte) anos, já que a pena é superior a 12 (doze) anos, consoante estabelece o art. 109, inciso I, do Código Penal, in verbis:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:             (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

 O fato ocorreu aos 19/07/1998. A denúncia foi recebida em 05/02/1999 (ID nº 14092800 – Pág. 55), após, sobreveio nos autos decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em 01/10/2010 (ID nº 14092801 – Pág. 48), conforme atesta certidão ID nº 14092801 – Pág. 62.

O feito apenas foi retomado em julho de 2023, com a prisão do réu e constituição de advogado, e, por fim, sendo publicada a sentença penal condenatória aos 24/10/2023 (ID nº 14093538 – Pág 1/3).

Desse modo, é possível concluir que não ocorreu a prescrição do feito, explico, entre a data dos fatos (19/07/1998) e o recebimento da denúncia (05/02/1999) não transcorreu o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

De igual modo, não decorreu tal prazo entre o recebimento da denúncia (05/02/1999) e a publicação da sentença penal condenatória (24/10/2023), já que o curso do processo restou suspenso nesse ínterim (entre 01/10/2010 até meados de julho de 2023), com a consequente suspensão da contagem do prazo prescricional pelo mesmo período, conforme ensina o art. 366 do Código de Processo Penal.

Desse modo, não acolho a preliminar de prescrição do feito.

 

Nulidade do inquérito, impossibilidade

A defesa ainda requer a declaração de nulidade do processo tendo em vista que as provas constantes no procedimento investigativo foram colhidas por ente da Polícia Militar.

Sem razão.

Embora possuam funções diversas, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no procedimento investigatório efetuado pela polícia militar, que trabalha em conjunto com a Polícia Civil para a garantia da segurança pública, “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, conforme dispõe o artigo 144, caput, da CF.

Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ:

“A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária – exclusivas das polícias federal e civil –, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar”. (STJ, HC 476.482/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019).

 

De igual modo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711399 PR 2021/0392887-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

Desse modo, a mera colheita de provas feita pelos agentes militares não é apta a ensejar a nulidade do feito.

 

Cerceamento de defesa não configurado

A defesa requer, ainda, seja declarada a nulidade da sentença em razão do indeferimento de realização de exame pericial em material genético do réu colhido na fase inquisitorial, e, de igual modo, pelo indeferimento do pleito de realização de avaliação psicossocial das partes, afirmando ter ocorrido prejuízo à defesa.

Sem razão.

Constata-se a extemporaneidade do pedido e a impossibilidade de efetivação do exame requerido, pois não há notícias de que o sêmen encontrado no preservativo Blowtex apreendido no local dos fatos teria sido conservado até a presente data, uma vez que o fato suspostamente ocorreu em 19/07/98.

Outrossim, é irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros elementos dos autos, como o depoimento da vítima, que reconheceu o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais provas, atestam a autoria do delito.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 217-A C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONHECIMENTO – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO APELANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE DNA – IRRELEVÂNCIA E DESNECESSIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS – LAUDO COMPLEMENTAR DE VIOLÊNCIA SEXUAL QUE ATESTA A COMPATIBILIDADE DE MATERIAIS GENÉTICOS – PREJUÍZO NÃO CONSTATADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – 3. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA FIRME E SEGURA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS E LAUDOS PERICIAIS DE VIOLÊNCIA SEXUAL – SUFICIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. VINDICADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – 5. ALMEJADO O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS – 6. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Impõe-se não conhecer do recurso de apelação, especificamente no que toca ao pedido de afastamento da continuidade delitiva, se tal causa de aumento não foi mencionada na denúncia, tampouco reconhecida ou aplicada na sentença recorrida, por força da qual o apelante restou incursionado nas sanções de crime único de estupro de vulnerável. 2. Tendo o laudo de exame de corpo de delito apontado a existência de vestígios de conjunção carnal recente, bem assim verificando-se que o laudo complementar comprovou que as amostras biológicas recolhidas da ofendida e da sua roupa íntima resultaram positivo para a presença de sêmen, é irrelevante que o exame de confronto genético (DNA) não tenha sido oportunamente juntado aos autos: seja porque os exames complementares poder ser supridos pela prova testemunhal; seja porque, in casu, há laudo emitido pela POLITEC, o qual se remete à conclusão do exame de DNA faltante e atesta a compatibilidade entre o material biológico coletado da vítima e o perfil genético do apelante, o que afasta qualquer prejuízo. 3. Descabe acolher o pedido de absolvição por falta de provas, pois a materialidade delitiva e a autoria do apelante se apresentam amplamente comprovadas a partir das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas que estão pelos testemunhos colhidos em juízo, bem como pelo laudos de exame de corpo de delito e de violência sexual, demonstrando a ocorrência de conjunção carnal recente e que o material genético encontrado e coletado no púbis e na calcinha da menor são compatíveis com as amostras biológicas fornecidas pelo recorrente. 4. A redução da pena-base ao patamar mínimo legal esbarra na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Tratando-se de crime de estupro de vulnerável praticado por padrasto contra a enteada, impõe-se ratificar a incidência da majorante prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal, especialmente se as provas dos autos demonstram a autoridade concreta do réu sobre a menor e a relação de confiança entre eles, na medida em que coabitavam na mesma residência e infante chamava o recorrente de pai. 6. Recurso de apelação criminal parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MT 00140576720198110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/12/2021)

 

Mérito

Manutenção da condenação

O réu requer a absolvição, alegando que não há elementos probatórios que imputem a prática delitiva prevista no art. 217-A, do Código Penal, em face da vítima.

A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas através das provas constantes nos autos, sobretudo, o laudo de exame de conjunção carnal (ID nº 14092800, pág. 11) sem indícios de rutura himenal, mas com sinais de “conjunção anal”.

Some-se isso ao depoimento prestado pela vítima KATIANE ALVES DE MIRANDA (ID nº 14093509):

“[…] a vítima KATIANE ALVES DE MIRANDA ao ser ouvida em audiência, reiterou as declarações prestadas ao tempo do registro policial, com suficiente riqueza de detalhes quanto ao modus operandi da conduta criminosa a que foi submetida. O quadro descrito pela vítima rememora que na data do fato, a declarante e o réu mantinham um relacionamento afetivo, mesmo ele ciente de que a vítima possuía apenas 13 (treze) anos de idade. Na ocasião do ocorrido, se encontrava na companhia de uma amiga, quando ambas encontraram com os denunciados CLERISTON DE SOUSA e FRANCIVALDO MOURA, que momentos após se deslocou na companhia do então namorado, para um Bar situado nas cercanias da Lagoa de FLORES DO PIAUÍ, tendo momentos após sido chamada pelo denunciado FRANCIVALDO MOURA para se retirarem do local, tendo a declarante assentido. Nesta cena, a declarante descreve que no trajeto, pararam em frente a uma casa em ruínas, momento em que deu-se início uma pequena discussão, pelo que o réu FRANCIVALDO MOURA passou a chamar por CLERISTON DE SOUSA, o qual surgiu de dentro da casa abandonada, ameaçando a declarante, e forcando-a a entrar no local. Em tal cenário, de acordo com a vítima, os agressores lhe deferiram um soco em cada olho, passando a dividir as tarefas na execução do ato, em que o réu FRANCIVALDO MOURA despiu a agredida, amordaçando-a com a própria camiseta. Ato contínuo, tem-se que ambos denunciados passaram a executar atos libidinosos com a vítima, tendo o réu FRANCIVALDO MOURA praticado sexo anal com a declarante, seguindo-se da tentativa do corréu CLERISTON DE SOUSA, de praticar do mesmo ato, o qual não executou de conjunção carnal, mas alcançou a satisfação da lascívia, por coito interfemural, ejaculando entre as pernas da ofendida. As testemunhas VALDINAR LOPES DA SILVA, EDER APARECIDO DA SILVA e VERA LÚCIA ALVES DE OLIVEIRA não apresentaram declarações acerca do fato […]”

 

Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. Nesse sentido a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha substancial relevo para o esclarecimento dos fatos, notadamente em razão da maneira como tais delitos são cometidos - de forma obscura e na clandestinidade. 2. "É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima." (REsp 1.705.093/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial "não se presta [...] à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica." (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1506226 SC 2019/0148112-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. A condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 217-A do CP foi baseada com especial apoio na palavra da vítima e no depoimento das testemunhas, estando comprovadas a materialidade e a autoria em desfavor do acusado, bem como o elemento subjetivo. Dessa forma, o afastamento da condenação exigiria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o estupro de vulnerável consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Dessa forma, não há como desclassificar a conduta, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal ou no antigo art. 61 da Lei de Contravencoes Penais. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 1877333 PI 2021/0124748-4 Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 17/12/2021 Julgamento 7 de Dezembro de 2021 Relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

 

Deste modo, analisando as provas dos autos, entendo que existem provas suficientes para a manutenção da condenação do recorrente.

 

Da manutenção da prisão preventiva

Por fim, a defesa do apelante requer a revogação da prisão preventiva.

Sem razão.

A prisão preventiva do acusado foi decretada com base no fato de que o recorrente evadiu-se do distrito de culpa por muitos anos, furtando-se à aplicação da lei penal, situação que denota especial gravidade de sua conduta, nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EVIDENCIADA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam a gravidade concreta da conduta, justificando a medida extrema em seu desfavor, em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "responde por outras Ações Penais, inclusive, possui condenações pela prática de outros crimes, pelo que consta dos autos de sua certidão criminal, demonstrando, portanto, ser pessoa de alta periculosidade". Ademais, a agravante evadiu-se do distrito da culpa, nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. IV - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 138825 PA 2020/0320505-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021)

 

Sendo assim, mantenho a prisão preventiva imposta na sentença.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0000580-35.2010.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Atentado Violento ao Pudor

Autor

FRANCIVALDO MACÊDO DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024