TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802342-34.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ISABELLA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, BRUNO BARBOSA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO PRIMO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS, MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA, JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABORTO CAUSADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art.487, I, CPC.
Razões da parte ré/recorrente aduzindo, em síntese, que reconhece que a colisão em comento ocorreu em seu lado contrário da via, mas isto, como já repisado no item anterior, só ocorreu em razão do mesmo se ver obrigado a invadir a contramão para evitar uma colisão entre os dois veículos, e após fazer isto (pois a via não possuía acostamento) o veículo em que trafegava a parte ré neste recurso voltou ao seu lado correto da via promovendo a colisão.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0802342-34.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorISABELLA RIBEIRO DE CARVALHO OLIVEIRA
RéuFRANCISCO ALBERTO PRIMO DE SOUSA
Publicação24/07/2024