
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003950-53.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí (6º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI)
RECORRIDO: José Francinaldo Oliveira Brito
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 107 c/c o art. 109, V, do Código de Processo Penal),
Autos distribuídos à minha relatoria, notifiquei a Procuradoria Geral de Justiça, para que prestasse manifestação.
O Ministério Público Superior apontou equívoco nas razões juntadas pela Promotoria de Justiça de origem, porquanto estas dizem respeito a processo diverso do ora em análise.
Devidamente intimada, a 6ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnaíba/PI deixou de oferecer as razões recursais diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107 c/c o art. 109, V, do CP.
É o relatório. Decido.
A parte recorrente, além de não ter apresentado as razões recursais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal diante do transcurso de mais de 3 (três) anos desde o último marco interruptivo da prescrição, considerando que o delito imputado ao réu tem pena inferior a 1 (um) ano (art. 42 da LCP).
Destarte, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto tal pretensão já foi contemplada pela magistrada de origem na sentença impugnada, in verbis:
“(…)
Ante o exposto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, ante a nítida falta de interesse de agir e ainda nos termos do art. 107 c/c 109, inc. V, do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.” Destaquei.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 3º c/c o art. 577, parágrafo único, do CPP, e art. 485, VI, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0003950-53.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCINALDO OLIVEIRA BRITO
Publicação05/03/2024