TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0801538-23.2020.8.18.0028 (2.ª Vara da Comarca de Floriano - PI)
Apelantes : Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e Estado do Piauí
Apelado : Acácio Costa Ribeiro Messias
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SERVIDOR PÚBLICO – PROGRESSÃO FUNCIONAL – AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA UESPI - AUSÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS NO CONTRACHEQUE - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROGRESSÃO VINDICADA – ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A CONSEQUENTE DIFERENÇA SALARIAL - SUPERAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) é pessoa jurídica de direito público interno, com personalidade jurídica distinta do Estado do Piauí, de modo que é de sua responsabilidade e competência a gestão do plano de carreiras, progressões e promoções de seus servidores. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí mantida.
2. A ausência de requerimento administrativo prévio não pode condicionar o direito de ação de servidor público ao pagamento das verbas pleiteadas .
3. Na hipótese, é incontroverso que a promoção do Apelado foi devidamente autorizada, haja vista que a própria administração já reconheceu esse direito, o que está ausente é a implantação da sua progressão no seu contracheque e, por consequência, o efeito financeiro correspondente;
4. Com o cumprimento dos requisitos e autorizada a progressão pela entidade de ensino, a FUESPI não pode se utilizar de omissão, por ainda não ter ocorrido o reenquadramento do Apelado, como justificativa para não efetivar a sua promoção, na medida que restou comprovado o direito subjetivo da servidora;
6 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
7. É inevitável reconhecer o direito do Apelado à implantação dos subsídios na forma almejada, ante a omissão injustificada da Administração Pública, até porque se mostra desarrazoado que a servidor seja prejudicado por questões burocráticas e administrativas, impondo-se então a manutenção da sentença;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piau e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e Outro, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0801538-23.2020.8.18.0028), ajuizada por Acácio Costa Ribeiro Messias, “para condenar FUESPI – FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a pagar os valores correspondentes promoção funcional do autor para a classe III, padrão A, retroativamente, ao dia 16.01.2018, excetuadas eventuais quantias já quitadas, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC .” (id. 10550966 - Pág. 1).
Os Apelantes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e falta de interesse processual e, no mérito, alegam, em síntese, a inexistência de prova do direito à progressão almejada e vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 10550968 - Pág. 12).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelos Apelantes , ao tempo em que requer a manutenção da sentença vergastada (Id. 4338191).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 11523297 - Pág. 1 ).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas no recurso.
2. Das preliminares.
2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
O Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, “uma vez que a causa de pedir da presente demanda refere-se exclusivamente ao pagamento de remuneração de servidor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, que é dotada de personalidade jurídica própria.”
Acerca desse ponto, verifica-se que assiste razão ao Estado do Piauí, pois a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) é pessoa jurídica de direito público interno, com personalidade jurídica própria, de modo que cabe a ela responder pela gestão do plano de carreiras, progressões e promoções de seus servidores. É esse o entendimento do e. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO MORAL E MATERIAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA FUESPI. 1. As condições da ação são preliminares que imprescindem da análise do mérito, assim podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, seu estatuto prevê, a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser excluido do polo passivo da demanda. 3. O dano moral alegado causado pela UESPI, em extinguir o referido curso, estabeleceu mudanças significativas na vida dos apelados, mas aquela não deixou em nenhum momento, pelas provas nos autos, os mesmos sem opções para o término do curso. 4. Quanto ao dano material fica evidente a constatação do juízo a quo, em todos os termos legais. 5. Desta feita, julgo procedente a Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo a ilegitimidade passiva do mesmo, e quando a APELAÇÃO da UESPI, julgo parcialmente procedente, estabelecendo a quantia de R$ 1.5000 (mil e quinhentos), para cada autor, a título de dano moral, a título de dano material considero os termos da decisão do juízo a quo, e com base na Lei 9.289/96 a isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
(TJ-PI - AC: 00006598020058180026 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Sendo assim, mantenho a sentença nesse ponto, para afastar o Estado do Piauí do polo passivo da lide.
2.2. Da Ausência de Interesse de Agir
Os Apelantes defendem a ausência de interesse de agir do Apelado, em razão da falta de pedido administrativo prévio para a concessão das verbas requestadas.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. [...] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. (Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 132).
E conclui adiante:
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. [...] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando se caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. (Op. Cit., p. 132/133)
Na hipótese, verifica-se que o Apelado pretende que a FUESPI seja condenada ao pagamento das verbas salariais postuladas na inicial, por entender que tais rubricas nunca foram pagas de forma correta e com os devidos reflexos .
A FUESPI, entretanto, resistiu à pretensão ora deduzida, o que demonstra o interesse jurídico do Apelado na propositura da ação.
Vale ressaltar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
É esse o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - MUNICÍPIO DE ATALÉIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. O ajuizamento da ação para se discutir o direito da parte autora de obter a progressão horizontal perante a Administração Pública municipal é cabível ainda que não tenha sido formulada a pretensão na via administrativa, em atenção ao princípio do livre acesso à justiça e diante da resistência manifestada em juízo pela parte ré.
(…)"
(TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.011654-0/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2015, publicação da sumula em 01/06/2015)
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
3.0. Do Mérito
Segundo consta da inicial, o Apelado é servidor público efetivo, admitidono cargo de Técnico Administrativo, lotado nos quadros da Universidade Estadual de Floriano, e almeja o pagamento das promoções devidas desde janeiro de 2018.
Da análise dos autos, com destaque para Portaria nº 011, de 12/01/2018, publicada no Diário Oficial em 16/01/2018, mostra-se evidente que a FUESPI, em cumprimento à Lei nº 6.303/13, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, alterada pela Lei nº 7.027/2017, e resolução CONDIR 012/2009, que regulamenta as promoções e progressões dos Servidores Técnicos-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, de fato, autorizou a promoção/progressão funcional do Apelado.
Acerca da matéria, a Lei nº 7027/17 promoveu alterações na Lei nº 6303/2013, reestruturando o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Piauí, conforme se observa a seguir:
Art 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei nº 6303, de 07 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º O quadro de servidores efetivos de que trata esta Lei é composto por 3 (três) Grupos Técnico-Administrativos em gestão universitária, na forma do Anexo Único, com os seguintes requisitos de escolaridade:
II- Assistente de Gestão Administrativa Universitária – Nível Médio, composto pelas seguintes especialidades:
a)área de apoio administrativo – Técnico de Administração e Contabilidade, Técnico de Apoio Administrativo;
Parágrafo único: Os cargos previstos nesta Lei são organizados em carreiras, com 3 (três) classes (I,II e III), cada uma com 5 (cinco) padrões (A,B,C,D e E)”
(…)
Art. 3º. Os arts. 10 e 12 da Lei nº 6.303, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos fixados em conformidade com esta Lei.
§1º As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.
§2º. A distribuição de vagas nas classes e padrões compete a administração superior da UESPI após a aprovação do Conselho de Administração e Planejamento- CONAPLAN”.
Nesse sentido, cumpre destacar que os requisitos para progressão do servidor público foram devidamente analisados em processo administrativo adequado, devidamente concluído, consoante se observa da Portaria nº 011/2018, a qual autoriza as promoções e progressões funcionais dos Servidores Técnicos-administrativos da Universidade Estadual do Piauí.
Portanto, mostra-se incontroverso que já foi autorizada a promoção do Apelado, sendo necessária apenas da implantação da progressão no contracheque, com o consequente efeito financeiro.
Nessa senda, preenchidos os requisitos exigidos e autorizada a progressão pela entidade de ensino, a FUESPI não pode se omitir de proceder ao reenquadramento do Apelado e, de consequência, efetivar sua promoção, na medida que ficou comprovado o direito subjetivo.
Assim, demonstrada a progressão (id. 10550609 - Pág. 5), porém, sem a devida atualização remuneratória que lhe é inerente, conforme contracheques apresentados (Id nº 10550614 - Pág. 3), caracterizada está a conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito do Apelado ao percebimento dos vencimentos relativos à nova classe que passou a ocupar.
Destarte, constitui dever da Administração assegurar os direitos subjetivos dos servidores públicos, uma vez que é vedada a utilização da força de trabalho sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que os Apelante, ao invocarem ofensa à norma legal, visam tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento da verba reclamada, como na hipótese.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 - Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. PROVIMENTO DERIVADO. LEGÍTIMO. PROGRESSÃO. EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMUNERAÇÃO INERENTE AO NOVO CARGO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...) Diante da progressão havida, comprovada documentalmente, desacompanha da atualização remuneratória que lhe é inerente, conforme contracheques apresentados, infere-se a caracterização da conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito líquido e certo do impetrante de receber os vencimentos relativos ao novo cargo que passou a ocupar em decorrência da portaria de progressão editada pela autoridade impetrada.
(...) O intento do Estado em promover o impetrante e, no mesmo passo, deixar de implementar os vencimentos a que tem direito, afronta diretamente o disposto na Lei Complementar n.º 61/2005, não sendo a alegação de desrespeito aos limites orçamentários argumento válido ao não pagamento, pela Administração Pública, dos rendimentos a que tem direito os seus servidores. Ademais, os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
(...) Segurança parcialmente concedida. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0750132-47.2020.8.18.0000 | Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2021)
Portanto, é inevitável reconhecer o direito do Apelado à implantação dos subsídios na forma almejada, ante a omissão injustificada da FUESPI, até porque se mostra desarrazoado que o servidor seja prejudicado por questões burocráticas e administrativas, impondo-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piau e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piau e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801538-23.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorACACIO COSTA RIBEIRO MESSIAS
RéuGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024