TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801681-95.2020.8.18.0162
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANTERIOR A PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora MARCÍLIO RIBEIRO DE MACEDO alega que comprou em 07/12/2019 junto a requerida TAP AIR PORTUGAL duas passagens aéreas com destino a Europa, ida e volta.
Ocorre que em Fevereiro de 2020 ao acessar a sua reserva no site da Empresa Requerida descobriu que houve uma alteração no vôo de volta, adiantando o horário de partida em mais de duas horas.
Diante de tal alteração de horário o autor resolveu em 05/03/2020 cancelar as passagens aéreas e solicitar o reembolso integral, tendo sido informado que ocorreria em 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu.
Em 14/05/2020, o autor novamente entrou em contato com a empresa requeria, solicitando as informações sobre o reembolso, quando foi informado que ocorreria em 12 (doze) meses conforme Medida Provisória nº925 de 18/03/2020, dando a opção de utilizar o crédito do reembolso na compra de uma nova passagem aérea, o que não foi aceito. Requer a condenação em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou Procedente em parte, os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condenou a parte Requerida a pagar ao autor: A título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida e a título de restituição dobrada, o valor de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais), com correção monetária e juros legais na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; dos impactos gerados pela pandemia no setor aéreo e consequentemente nas operações da ré; do reembolso realizado – inexistência de danos; da inexistência de danos materiais indenizáveis, da inaplicabilidade da repetição do indébito; dano moral afastado ou reduzido. Por fim, requer seja que reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada totalmente procedente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 08/05/2024
0801681-95.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuMARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
Publicação21/05/2024