Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801681-95.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANTERIOR A PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801681-95.2020.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801681-95.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

RECORRIDO: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ANTERIOR A PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DO VALOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora MARCÍLIO RIBEIRO DE MACEDO alega que comprou em 07/12/2019 junto a requerida TAP AIR PORTUGAL duas passagens aéreas com destino a Europa, ida e volta.

Ocorre que em Fevereiro de 2020 ao acessar a sua reserva no site da Empresa Requerida descobriu que houve uma alteração no vôo de volta, adiantando o horário de partida em mais de duas horas.

Diante de tal alteração de horário o autor resolveu em 05/03/2020 cancelar as passagens aéreas e solicitar o reembolso integral, tendo sido informado que ocorreria em 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu.

Em 14/05/2020, o autor novamente entrou em contato com a empresa requeria, solicitando as informações sobre o reembolso, quando foi informado que ocorreria em 12 (doze) meses conforme Medida Provisória nº925 de 18/03/2020, dando a opção de utilizar o crédito do reembolso na compra de uma nova passagem aérea, o que não foi aceito. Requer a condenação em danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou Procedente em parte, os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condenou a parte Requerida a pagar ao autor: A título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida e a título de restituição dobrada, o valor de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais), com correção monetária e juros legais na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; dos impactos gerados pela pandemia no setor aéreo e consequentemente nas operações da ré; do reembolso realizado – inexistência de danos; da inexistência de danos materiais indenizáveis, da inaplicabilidade da repetição do indébito; dano moral afastado ou reduzido. Por fim, requer seja que reformada a r. sentença a fim de que seja a ação julgada totalmente procedente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0801681-95.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

Publicação

21/05/2024