PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000397-91.2016.8.18.0076
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO/PI
Apelante: MARCELO DOS SANTOS SOUSA
Defensora Pública: Andrea de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO ERRÔNEA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRELEVÂNCIA DA FRAÇÃO PARA ATENUAR A PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Concurso de pessoas. No caso concreto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
2. Culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
3. Conduta social e personalidade. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
4. Pena-base. Constata-se que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixa-se a pena-base do réu no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Irrelevância da fração atenuante. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação de 1/6 para atenuar a pena, nesta fase, não alteraria a pena do acusado, nos termos da Súmula 231 do STJ.
6. Detração penal. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
7. Pena definitiva do apelante fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade do agente, fixando a pena do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Consta da sentença que:
“…no dia 29 de abril de 2016, por volta das 16:00 horas, no centro desta cidade, na Rua David Caldas, nª 1187, o denunciado, após render a vítima JULIANA RODRIGUES MENDES TORRES, com um revólver em punho, subtraiu do interior do SALÃO DE BELEZA JULIANA TORRES CABELOS dois aparelhos celulares, tendo sido apreendido apenas um (MOTOROLA 2ª geração), conforme auto de apreensão de fl. 109 e de restituição de fl. 11, onde se constata o recebimento deste eletrônico pela vítima JULIANA, enquanto o outro e pertencente a RONILDA REGO SILVA tomou rumo ignorado, a qual, no momento do assalto, não estava mais no interior do referido salão. Na prática do crime em comento, o acusado contou com a participação de um comparsa, que o esperava do lado de fora do salão em uma motocicleta, na qual saíram em alta velocidade (...)”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar MARCELO DOS SANTOS SOUSA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença a quo, com base nas seguintes teses: a) o afastamento da causa de aumento descrita no inc. II, § 2º, art. 157, CP, por ausência de fundamentação legal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a incidência da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto); d) a aplicação da detração penal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo parcial provimento da apelação.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO DOS SANTOS SOUSA, para fixar a pena em seu mínimo legal na 1ª fase da dosimetria, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A) Do afastamento da causa de aumento descrita no inc. II, § 2º, art. 157, CP.
O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual.
Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, termo de restituição, boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima JULIANA RODRIGUES MENDES TORRES reconheceu em audiência o acusado MARCELO DOS SANTOS SOUSA, como um dos autores do delito, sem sombra de dúvidas, além de reafirmar que ele teria praticado o roubo juntamente com um segundo indivíduo, que teria facilitado sua fuga. Não bastasse, contou, com riqueza de detalhes, como foi o modus operandi do acusado.
A declaração da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas VALDIZA ARAUJO DOS SANTOS, INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO e FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO ROCHA, inclusive acerca da participação de mais um indivíduo.
Pelo exposto, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado pelo depoimento da vítima, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA – APLICAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA
Em crimes que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, inclusive com relação ao concurso de pessoas, ainda que o agente negue a prática do delito ou tenha sido praticado em conjunto com terceira pessoa não identificada.
(TJ-MG – APR 10024180939142001 MG; Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 07/08/2019; Data de Publicação: 14/08/2019)
Nesse mesmo sentido, também foi o posicionamento do magistrado a quo, na sentença condenatória, in verbis:
“(...)
Entretanto, não há como afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Restou cabalmente configurado o concurso de pessoas, pois o denunciado MARCELO DOS SANTOS SOUSA agiu em conjunto com seu comparsa, com idênticos propósitos ao praticar o delito, tendo a ação deste sido de crucial importância para o sucesso da empreitada criminosa, já que tornou possível sua fuga.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Não obstante a tese defensiva, tenho que o crime de roubo foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo que in casu o Apelante utilizou a grave ameaça para praticar o crime ao simular portar uma arma na cintura, bem como ao afirmar que mataria a vítima caso não fosse atendido, sendo impossível a sua desclassificação para o delito de furto. 2.Destarte, o crime de roubo assim como o crime de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente. 3.A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações, fato comprovado com o Auto de Apreensão de fl.17 e do Auto de Restituição de fl.18. O simples fato de o acusado simular estar armado já configura uma ameaça, considerando que a intenção é justamente tolher a capacidade de resistência da vítima. Logo, deve-se penalizar o dolo do agente. 4.Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo. 5.Ademais, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima que, de forma coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, bem como seu modus operandi, em concurso de pessoas. 6.Portanto, não merece respaldo, a uma, porque a majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos. E, a duas, porque,ao contrário do que alegou a defesa, não importa, nessa situação, que o comparsa do Apelante não tenha sido identificado ou qualificado nos autos, que seja imputável ou não, porquanto, para a caracterização da majorante do concurso de agentes, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005450-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017) - Grifei
Ora, crime de roubo foi consumado, pois o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu os celulares das vítimas, ou seja, o crime se consumou porque as res furtivae saíram da esfera de vigilância e disponibilidade de JULIANA RODRIGUES MENDES TORRES e de sua cliente.
Assim, entendo que a conduta do denunciado se amolda ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, haja vista que praticou o crime de roubo em concurso de pessoas, sobretudo porque inexiste, in casu, qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuricidade”.
Portanto, não assiste razão à defesa.
B) Da fixação da pena-base no mínimo legal.
O Apelante alega que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores culpabilidade, da conduta social e da personalidade, previstos no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“Culpabilidade: o acusado possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigido conduta diversa da que teve. É imputável”.
Assiste razão ao Apelante. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.
Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.
No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).
(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.
3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.
(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social e a personalidade do agente da seguinte forma:
“A conduta social e a personalidade do agente apontam ser avesso às leis, dado o grande volume de procedimentos que responde nesta comarca, conforme consulta ao Sistema ThemisWeb”.
Percebe-se que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias com base na existência de processos em andamento.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: “Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
Diante do exposto, constata-se que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade do agente e, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão.
C) Da incidência da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto).
A defesa requer a diminuição da pena em 1/6 (um sexto) em razão da presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento do STJ.
Compulsando os autos, observa-se que o MM. Juiz a quo reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal e diminuiu a pena em 3 (três) meses.
Ocorre que, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o enunciado da Súmula 231 do STJ dispõe que, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Isso significa que a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.
(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Portanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação de 1/6 para atenuar a pena, nesta fase, não alteraria a pena do acusado, nos termos da Súmula 231 do STJ, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária do acusado em 4 anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de diminuição da pena. Contudo, existe a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157 do CP. Nesses termos, majora-se a pena de 1/3 (um terço), perfazendo-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo.
D) Da aplicação da detração penal.
Consigno que deixo de proceder com a detração penal do acusado, conforme requerido nas suas razões de apelação, por falta de informações detalhadas acerca da prisão cautelar, bem como por vislumbrar que, neste momento, não haveria modificação do regime inicial de cumprimento da pena:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Assim, a detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade do agente, fixando a pena do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/04/2024
0000397-91.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024