TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801873-92.2020.8.18.0076 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Embargante: MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES GOMES
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
Embargado: BANCO PAN S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DA DECISÃO VERGASTADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO FERNANDES GOMES em face da decisão de ID (12119475) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos da decisão do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à transferência de valores à conta bancaria da embargada, querendo a incidência da compensação de valores.
Argumenta ainda contradição da decisão em relação à aplicação dos juros de mora na condenação dos danos morais.
Em contrarrazões, a embargada pugna o desprovimento do recurso e manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. Conforme afere-se do teor da decisão embargada, no que tange à omissão, asseverou o Relator: "Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora"
Em relação ao argumento do embargante sobre o ofício a ser expedido para outra instituição com o intuito de produzir provas, situação não deferida pelo juízo de origem, observa-se que inexiste nos autos qualquer recurso pelo aqui embargante em face da aludida decisão e portanto, sendo alcançada pelos efeitos da preclusão, inviável, pois nesse momento procedimental, a argumentação da instituição embargante sobre nulidade da decisão e compensação de valores.
Em relação à incidência dos juros de mora para os danos morais, afirmou o Relator: "Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter a decisão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801873-92.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO FERNANDES GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/04/2024