Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801227-75.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO NÃO APARENTE. COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801227-75.2020.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-75.2020.8.18.0143

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA GUIMARAES LIMA

RECORRIDO: JOAQUIM CERQUEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. VAZAMENTO NÃO APARENTE. COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801227-75.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 

RECORRIDO: JOAQUIM CERQUEIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é proprietário do imóvel objeto da demanda; que a titularidade perante a empresa Ré está em nome da antiga proprietária; que a média do consumo é de R$ 60,00; que a Requerida expediu cobrança referente aos meses de agosto e setembro de 2018 no valor de R$ 5.988,45, ou seja, muito acima do que normalmente consome; que buscou a empresa Ré para solucionar o problema e que foi realizada uma vistoria no imóvel, onde a Requerida constatou um vazamento aparente. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja declarado a inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a condenação da Requerida por danos morais.


Em contestação, a Requerida aduziu: que forneceu água sem ter recebido a contraprestação do pagamento da fatura; que foi realizada uma vistoria, oportunidade que constatou um vazamento interno não aparente; que o Requerente efetuou a troca de canos que ligam o hidrômetro à casa e à caixa d’água; que houve estouro de consumo nos meses apontados pelo autor; que a anormalidade não implica ilicitude da cobrança e que a cobrança realiza-se de acordo com a leitura registrada no hidrômetro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário sufragado acerca da celeuma é o de que cabe à concessionária comprovar a regularidade do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: DECLARAR nula a fatura objeto da presente demanda, DETERMINANDO, por conseguinte, a extinção em definitivo dos respectivos débitos, bem como a sua cobrança, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). CONDENAR a requerida a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.


Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que para comprovar a veracidade das informações, fez a juntada do Histórico de Medição e Consumo; que o desperdício de água ocorreu dentro do imóvel e que é descabida a condenação por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da peça vestibular.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para reconhecer a ilegitimidade ativa do Recorrido.

Urge salientar, que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Neste mesmo sentido é a jurisprudência. Senão, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000190219055001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)


Compulsando os autos, observo que o Recorrido afirma categoricamente que a cobrança a qual imputa como indevida e que pleiteia o cancelamento, se encontra sob responsabilidade de Bárbara Fortes Cerqueira, antiga proprietária do imóvel. Aduz ainda, que aquela é pessoa falecida e que ele se encontra na condição de seu sucessor e herdeiro.


Importante destacar, que o Recorrido não fez prova mínima de suas alegações, restando, portando, impossível afirmar que a condição que lhe é imposta é verídica.


Desta feita, quem teria legitimidade para discutir a cobrança feita pela Recorrente, seria Bárbara Fortes Cerqueira. Assim, não restam dúvidas que há evidente ilegitimidade ativa do Recorrido, que não pode, em nome próprio, demandar os interesses de terceiro.


Neste sentido, dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.



De maneira objetiva, sintetiza Luiz Rodrigues Wambier:

"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. . do CPC)" (Curso Avançado de Processo Civil - Revista dos Tribunais, vol. 1, 2ª edição, 2ª tiragem, 1999, p. 131).


Assim, restando evidente ser o Recorrido parte ilegítima de ingressar com a presente ação, não resta outra alternativa a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação.


Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa, extinguindo por consequência a presente ação sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.


Sem ônus de sucumbência.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801227-75.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA

Réu

JOAQUIM CERQUEIRA DE ARAUJO

Publicação

10/05/2024