Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000980-64.2015.8.18.0059


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000980-64.2015.8.18.0059 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000980-64.2015.8.18.0059

RECORRENTE: GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: SARAH SOCORRO DE SOUSA

RECORRIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.

Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese, a ausência de condenação em danos morais, embora tenha ganhado judicialmente contra todas as empresas que indevidamente colocaram seu nome nos cadastros de inadimplente, o que afastaria a incidência da Súmula 585 do STJ. Por fim, requer que seja reformada a sentença julgando procedente o pedido feito na inicial acerca dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/recorrente, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de qualquer operação de crédito junto a empresa recorrida.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova do fornecedor de serviços. Dessa forma, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual supostamente celebrado recai sobre o ora recorrido, o que não ocorreu. Portanto, acertadamente, o juízo a quo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Porém, a sentença ora questionada não reconheceu como devidos os danos morais ao autor, uma vez que, embora tenha sido inscrita nos órgãos de proteção de crédito, já detinha inscrição de dívida vigente à época, o que não enseja danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, como provado nos autos em sede de recurso, o autor demandou judicialmente e ganhou contra todas as empresas que indevidamente colocaram seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID’s 11781809, 11781810 e 11781811), o que demonstra que tais inscrições foram indevidas, e portanto a não condenação em danos morais com base em tal fundamentação resta prejudicada.

Assim, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Ante o exposto, vota-se para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.

Condena-se a parte recorrida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. 

É como voto.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000980-64.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GILNAR VIEIRA DA SILVA SOUZA

Réu

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

14/06/2024