
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0753864-02.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: LESLIANE DE SOUSA CARVALHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Picos contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) proferida nos autos do Processo nº 0800997-41.2021.8.18.0032. Constata-se nos autos a superveniência de sentença na Ação Originária, o que enseja a consequente prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento. Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se às medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 5 de março de 2024. Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator Substituto
0753864-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuLESLIANE DE SOUSA CARVALHO
Publicação06/03/2024