Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001184-08.2011.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO .FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ILEGALIDADE .PREJUÍZO AO ERÁRIO . DOLO . APELO IMPROVIDO. 1 - A Apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a ordem para a contratação dos serviços de transporte teria partido do Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autoridade esta que seria responsável pelo suposto ato de improbidade. Entretanto, compulsando os autos, verifico que os contratos de prestação de serviços que ensejaram a ação foram realizados e assinados pela Ré, ora Apelante, à época em que ocupava a função de Gerente Regional de Educação – 13ª GRE. Sendo assim, não resta dúvida de que a Apelante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. 2. Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10)e ; c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo. 3. De acordo com a prova constante dos autos, a Apelante infringiu dolosamente a lei, ao fracionar indevidamente o objeto a ser contratado, sem qualquer justificativa plausível, com o intuito de burlar a obrigatoriedade da licitação, o que atenta contra a Constituição Federal e a Lei de Licitações. 4. Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que" a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema " 5. Conclui-se então que houve dispensa ilegal de licitação, o que atrai as penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92: 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001184-08.2011.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO : : 0001184-08.2011.8.18.0073

ORIGEM: 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

APELANTE :MARIA ROSA DE JESUS PIAULINO NEGREIROS

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

ORGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

EMENTA

 

EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO .FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ILEGALIDADE .PREJUÍZO AO ERÁRIO . DOLO . APELO IMPROVIDO.

1 - A Apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a ordem para a contratação dos serviços de transporte teria partido do Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autoridade esta que seria responsável pelo suposto ato de improbidade. Entretanto, compulsando os autos, verifico que os contratos de prestação de serviços que ensejaram a ação foram realizados e assinados pela Ré, ora Apelante, à época em que ocupava a função de Gerente Regional de Educação – 13ª GRE. Sendo assim, não resta dúvida de que a Apelante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.

2. Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10)e ; c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.

3. De acordo com a prova constante dos autos, a Apelante infringiu dolosamente a lei, ao fracionar indevidamente o objeto a ser contratado, sem qualquer justificativa plausível, com o intuito de burlar a obrigatoriedade da licitação, o que atenta contra a Constituição Federal e a Lei de Licitações.

4. Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que" a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema "

5. Conclui-se então que houve dispensa ilegal de licitação, o que atrai as penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92:

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a finalidade de manter a sentença integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ROSA DE JESUS PIAULINO NEGREIROS (id. 7156168 – Pág. 14) contra sentença (id. 7156168 - Pág. 9), proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 0001184-08.2011.8.18.0073), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condenou a Apelante, ex-gestora da 13ª Gerência Regional de Educação do Estado do Piauí, nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.

A Apelante interpôs apelação (id. 7156168 - Pág. 14), em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, aduz que não praticou ato de improbidade. Alega a ausência do elemento subjetivo dolo , bem como de prejuízo ao erário. Defende que houve indevida inversão do ônus da prova.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso com o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 7156168 - Pág. 14).

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça as alegações da Apelante. Pugna que seja mantida a sentença integralmente (7156168 - Pág. 29 ).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (id. 9518998 - Pág. 1).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema.

 

 

 

V O T O

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DA PRELIMINAR



A Apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a ordem para a contratação dos serviços de transporte teria partido da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, autoridade que seria responsável pelo suposto ato de improbidade.

Entretanto, compulsando os autos, verifico que os contratos de prestação de serviços que ensejaram a ação foram realizados e assinados pela Ré, ora Apelante, à época em que ocupava a função de Gerente Regional de Educação – 13ª GRE.

Sendo assim, não resta dúvida de que a Apelante é parte legítima para compor o polo passivo da demanda.



 

3. MÉRITO

 

O caso versa sobre a suposta prática de conduta ímproba praticada por MARIA ROSA DE JESUS PIAULINO NEGREIROS, relacionada à dispensa ilegal de licitação para prestação de serviço de transporte escolar pela 13ª Gerência Regional de Educação, à época administrada pela Ré, ora Apelante, no município de Coronel José Dias – PI.

Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e; c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

Para que reste caracterizada a improbidade, faz-se imprescindível a verificar a intenção fraudulenta e a malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.

In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação de Improbidade Administrativa sob o fundamento de que a Apelante teria infringido os arts. 10, caput e VIII, e 11, caput, ambos, da Lei n. 8.429/92 , os quais transcrevo a seguir:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

 

Acerca da dispensa de licitação, destaco lição de Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações, 16.ª edição, p.391:

 

“a dispensa de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento administrativo prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusesse em risco a satisfação dos valores a cuja realização se orienta a atividade administrativa”.

 

 

A Apelante, em razões recursais, defende a ausência de dolo na sua conduta, além de inexistência de prejuízo ao erário, requisitos necessários para a caracterização do ato de improbidade.

 

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante firmou 6 (seis) contratos de prestação de serviços de transporte , sem procedimento licitatório. Veja-se::

 

- Contratado: José Alves de Sousa – Valor total: R$ 10.500,00 (id. 7155611 - Pág. 30 );

- Contratado: Adão dos Passos – Valor total: R$ 13.300,00 (id. 7155612 - Pág. 3);

- Contratado: Emerson Luiz Rodrigues de Oliveira – Valor total: R$ 15.050,00 (id. 7155612 - Pág. 8); -

- Contratado: Dercílio de Oliveira Silva – Valor total: R$ 11.200,00 (. 7155612 - Pág. 13);

- Contratado: Luiz Gonzaga Costa Assis – Valor total: R$ 12.950,00 (id. 7155611 - Pág. 18 )

TOTAL : R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais)

 

Vale ressaltar que os valores dos referidos contratos, individualmente, superaram o limite para dispensa de licitação, fixado à época em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 :

 

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

Nesse contexto, observa-se que a Apelante infringiu dolosamente a lei, ao fracionar indevidamente o objeto a ser contratado, sem qualquer justificativa plausível, apenas com o intuito de burlar a obrigatoriedade da licitação, o que atenta contra a Constituição Federal e a Lei de Licitações. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO – FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO – ILEGALIDADE – PREJUÍZO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade. A licitação indevidamente dispensada, ainda que não cause prejuízo ao erário, constitui ato de improbidade administrativa porque atenta contra os princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF). 2. A improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/92 depende de demonstração de prejuízo patrimonial ao erário, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Prejuízo ao erário não demonstrado. Infração não caracterizada. 3. Aquisição de serviços mediante contratação direta. Dispensa indevida de licitação. Fracionamento da contratação. Serviços prestados e ausência de dano material. Irrelevância. Improbidade que atenta contra os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92). Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 40055826920138260223 SP 4005582-69.2013.8.26.0223, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/09/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019)

 

 

Quanto à alegada ausência de dano ao Erário, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que" a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema "(STJ, REsp 817.921/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).

 

Assim, verifica-se que a Apelante, ao realizar contratação de forma deliberada, beneficiou terceiros em detrimento de outros possíveis candidatos, e prejudicou a Administração Pública, o que impediu a escolha da melhor proposta no mercado.

 

Note-se que houve fracionamento e dispensa indevida de licitação para a contratação de serviço de transporte escolar pela 13ª Gerência Regional de Educação, sob a gestão da Apelante, o que ocasionou prejuízo no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).

 

Conclui-se então que houve dispensa ilegal de licitação, o que atrai as penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92:

 

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

(…)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;  

 

Assim, diante das provas produzidas e dos fundamentos já expostos, deve ser mantida a sentença integralmente.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, conheço do recurso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a finalidade de manter a sentença integralmente.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a finalidade de manter a sentença integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001184-08.2011.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MARIA ROSA DE JESUS PIAULINO NEGREIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024