Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0800861-52.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). AMEAÇA. CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL I. A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões e esganaduras, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor dos tipos penais de lesões corporais e ameaça de morte, revelando-se inviável o acolhimento da tese da absolvição. IV. Conhecimento e Improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800861-52.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800861-52.2023.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO FILHO CARVALHO COSTA

Advogado(s) do reclamante: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). AMEAÇA. CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.

I. A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões e esganaduras, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.

II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.

III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor dos tipos penais de lesões corporais e ameaça de morte, revelando-se inviável o acolhimento da tese da absolvição.

IV. Conhecimento e Improvimento.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de ANTONIO FILHO CARVALHO COSTA contra sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0800861-52.2023.8.18.0039).

Narra a DENÚNCIA (ID. 13921561), em síntese, que, no dia 12/02/2023, por volta das 17h00, na residência em que a vítima residia com o acusado, localizada na Rua Senador Coelho, s/s, Boa Hora-PI, o denunciado Antônio Filho Carvalho Costa ameaçou causar mal injusto e grave por meio de gestos e, ainda, ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Ana Cristina de Sousa, causando perigo de vida, no contexto de violência doméstica e familiar.

O Ministério Público denunciou o apelado pela prática dos tipos penais previstos 129, §1º, II, §13 e 147, ambos do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06.

Em SENTENÇA (ID. 13921760), o Juízo a quo proferiu sentença condenatória, julgando procedente a denúncia, condenando o réu/apelante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime aberto, respectivamente, pelos crimes tipificados nos Arts. 129, §1º, II, §13 e art. 147, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID. 14473908) e apresentou suas razões recursais aduzindo a reforma da Sentença Condenatória para que seja absolvido dos tipos penais previstos no art. 129, §1º, II, §13 e art. 147, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, por insuficiência probatória.

Pleiteia ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14919856), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 15503002), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

Postula a Defesa a absolvição do réu/apelante, sob o fundamento da inexistência de violência doméstica e a ausência de provas suficientes para a condenação.

Contudo, constato pela análise probatória dos presentes autos, que a pretensão de absolvição do apelante não merece guarida, uma vez que a autoria e a materialidade do tipo penal de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar e do crime de ameaça são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima Ana Cristina de Sousa que ratificou, em audiência de instrução, seu depoimento na fase da inquisitorial, assim como pelo depoimento da testemunha de acusação. Senão vejamos:

‘convivia há dois anos com o réu, e no dia do crime ele chegou em casa, sob efeitos de bebidas alcoólicas e passou a agredi-la com empurrões e esganaduras em seu pescoço, ação que ocasionou perigo de vida na vítima. Ao mesmo tempo, proferiu xingamentos contra a ofendida, dizendo: “vadia, vagabunda, que não vale nada”. Passou, ainda, a ameaçá-la com uma faca, dizendo que a mataria, afirmando: “passou dessa vez, mas na outra tu não passa”’.

Diante dos fatos expostos, a vítima resolver ir para casa de sua genitora, momento em que recebeu uma ligação do companheiro, na qual disse: “se tu não voltar, eu vou bagunçar”. No mesmo dia, quando voltou para casa, recebeu novas ameaças do réu, que afirmava que iria matá-la, enquanto portava uma faca. Ato contínuo, a vítima acionou a polícia militar, que efetuou a prisão em flagrante de Antônio Filho Carvalho Costa.

No presente caso, verifica-se que a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente à situação de violência doméstica, vez que praticada contra sua ex-companheira.

Ademais, o requisito subjetivo também restou demonstrado, vez que o apelante subjugava e menosprezava a vítima pelo simples fato de ser mulher, se aproveitando da fragilidade física, emocional e financeira para praticar os tipos penais.

No presente caso, o lastro probatório angariado durante a fase inquisitorial e ratificado durante a instrução criminal é farto e categórico em comprovar a materialidade e a autoria do crime sofrido pela vítima.

Verifico que os depoimentos da vítima Ana Cristina de Sousa, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que os depoimentos das testemunhas, aponta a veracidade dos tipos penais apontados na sentença condenatória.

Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


Vale, ainda, ressaltar o depoimento a testemunha ANA LUCIA DE SOUSA, genitora da vítima, em seu depoimento, afirma que presenciou as ameaças proferidas pelo acusado para com a vítima, elucidando, ainda, que a filha a informou que sofreu agressão física do acusado com fios de um carregador de celular, bem como do policial militar Wilson Resende Fontinele que realizou a prisão em flagrante do réu.

No tocante a materialidade delitiva constato a presença exame de corpo de delito (ID 13921537 - Fls. 16) que responde “SIM” aos seguintes quesitos: 1) Se houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do examinado?; 3) Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio insidioso ou cruel?; 5) Se resultou perigo a vida?

Diante da análise do depoimento da vítima e testemunhas, bem como do Auto de prisão em flagrante(ID. 13921537) e exame pericial de corpo de delito (ID 13921537) e nos Boletins de Ocorrência, é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal e ameaça, decorrente de violência doméstica imputado ao apelante.

As provas asseveram que a ofendida teve a sua integridade física violada em virtude da ação direta do seu ex-companheiro, com empurrões e esganaduras em seu pescoço, tendo havido ofensa à integridade corporal ou à sua saúde, a qual resultou perigo a vida, conforme se verifica sob ID 36932701, além de ameaçar a vítima de morte.

É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.

Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 129, §1º, II, §13 e art. 147, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, uma vez que o acusado possuía relacionamento amoroso com a vítima, bem como conviviam na mesma residência há pelo menos 02 (dois) anos.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800861-52.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANTONIO FILHO CARVALHO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024