TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761768-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DILSON SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. TESE REPETITIVA N.º 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, especificamente no que tange à comprovação da mora por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato.
2. A aludida análise, devolvida em grau recursal, portanto, apenas cingiu-se à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravante, por ter sido este o fundamento da decisão recorrida. Com efeito, a suposta causa obstativa da mora em virtude do depósito judicial das parcelas do contrato sequer chegou a ser apreciada pelo magistrado de origem, sendo, por conseguinte, vedado a este julgador ad quem conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância.
3. No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que configura a constituição em mora do devedor.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Decisão mantida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS contra a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (processo nº 0759963-17.2023.8.18.0000), no qual contende com BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual o juízo de piso proferiu decisão determinando à parte requerente (Banco Volkswagen) que, no prazo assinalado, emendasse a inicial, comprovando a constituição em mora do devedor.
Desta decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de instrumento, no bojo do qual este relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso e determinou o prosseguimento do feito de origem, por entender desnecessária a emenda à inicial, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, bem como não havendo o agravado comunicado a sua mudança à instituição agravante, deve ser tida como válida a constituição em mora do devedor.
Inconformado com o pronunciamento monocrático, o devedor interpôs o presente agravo interno (ID 13617689), alegando, em síntese, que, in casu, não há mora, uma vez que os valores das parcelas do contrato estão sendo depositadas em juízo (proc. nº 0805107-79.2023.8.18.0140). Assim, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão vergastada, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar.
Em contrarrazões (ID 15045545), o banco pugna pela manutenção da decisão agravada, haja vista que, nos termos do tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação para o endereço da notificação para o endereço informado pelo devedor no momento da contratação, não importando o resultado do aviso de recebimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que suspendeu a decisão do juízo a quo, por entender desnecessária a determinação de emenda à inicial para a comprovação da mora, uma vez que presente a notificação extrajudicial válida para tal fim.
Argumenta o recorrente que, no presente caso, não há mora, uma vez que os valores das parcelas do contrato estão sendo depositadas em juízo no proc. nº 0805107-79.2023.8.18.0140.
Ocorre que, a decisão agravada se limitou à análise dos requisitos para constituição válida e regular da ação de busca e apreensão (processo nº 0802132-84.2023.8.18.0140), uma vez que a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do 3º do Decreto-Lei n. 911 /69.
A aludida análise, devolvida em grau recursal, portanto, apenas cingiu-se à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravante, por ter sido este o fundamento da decisão recorrida.
Com efeito, a suposta causa obstativa da mora em virtude do depósito judicial das parcelas do contrato sequer chegou a ser apreciada pelo magistrado de origem, sendo, por conseguinte, vedado a este julgador ad quem conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância.
Sabe-se que é vedada a inovação recursal e em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é cabível a apreciação por este tribunal de matéria não apreciada pelo juízo a quo.
E, quanto à comprovação da mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece que a comprovação é uma formalidade, indicando que o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato é o bastante para ajuizar a ação de busca e apreensão, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor.
Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante.
Adicionalmente, a esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor. Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
E, no caso dos autos, é possível perceber, compulsando a cédula de crédito bancário (ID 35979069 dos autos de origem), que o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual (rua dezoito, nº 4650, Bairro Novo Horizonte, Teresina-PI, CEP 64.079-077) corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial (ID 35979071 dos autos de origem), restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor.
Assim, deve ser mantida a decisão vergastada, que entendeu como válida a constituição em mora do devedor.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761768-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVICENTE DE PAULA COELHO DOS REIS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação22/04/2024