Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801051-53.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801051-53.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

Vistos, etc.

 

Em exame APELAÇÃO interposta por RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS., aqui versada, proposta contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios adotada no contrato. Declarou, por fim, descabida a pretensão de indenização por danos morais pedida pela apelante.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada estaria, realmente, acima da média fixada pelo Banco Central, para o período do contrato. Requer, por fim, a ratificação da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau e a reforma da sentença, a fim de se declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios adotada no contrato e sua readequação à taxa média divulgada pelo BACEN, além da condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência.

Nas contrarrazões, a apelada alega ser legal o índice fixado para a cobrança e necessidade de manutenção do contrato conforme firmado. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à apelante em primeiro grau, considerando que não houve demonstração de que a situação de hipossuficiência da parte autora tenha mudado.

Decido.

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. 

                   Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante trata de empréstimo fraudulento e fala de ausência de depósito para comprovar o negócio realizado entre as partes, sendo que o feito tratou da discussão sobre o valor dos juros do contrato que admite o apelante ter pactuado, mas entende estar em valor elevado. 

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: 

                      Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)

Com estes fundamentos, não conheço desta apelação e, por via de consequência, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Ante o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva ante o deferimento da justiça gratuita.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 5 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-53.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801051-53.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

30/03/2024