Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0005590-12.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE – AFASTADA. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante defende a sua ilegitimidade passiva deduzindo a existência de contrato do autor com a empresa ARTER COMUNICAÇÕES & MARKETING, a quem compete a responsabilidade pelo ato reclamado. Mesmo assim, admite que reservou espaço no periódico de sua responsabilidade para efetivar a publicação. No caso, o autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais ao argumento de que a requerida publicou conteúdo de sua autoria sem declinar essa condição. Assim, resta patente a legitimidade passiva da recorrente. 2. No mérito, trata-se de responsabilidade civil em que o autor diz ter ocorrido divulgação do seu trabalho, sem sua autorização, quando produziu material midiático para retratar o festejo da batalha do Jenipapo no Município de Campo Maior/PI. 3. Consoante se verifica dos fatos narrados e dos documentos colacionados ao processo, a apelante utilizou fotografias produzidas pelo do autor/apelado, sem sua autorização e sem o destaque do crédito autoral. 4. Portanto, na situação concreta, o autor viu sua obra intelectual violada, o que, a toda a evidência, configura dano moral indenizável, a fim de compensar à violação a direito autoral do demandante. 5. No que pertine ao quantum indenizatório, destaco que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende aos objetivos primordiais do dano moral que são, dentre outros, o caráter punitivo e o resgate do efeito pedagógico de sua fixação para que tal ilicitude e abuso não voltem a acontecer sem a menor consequência. 6. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005590-12.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005590-12.2004.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA VIEIRA BISNETO

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

APELADO: EDITORA ABRIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALEXANDRE FIDALGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE – AFASTADA. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1). A apelante defende a sua ilegitimidade passiva deduzindo a existência de contrato do autor com a empresa ARTER COMUNICAÇÕES & MARKETING, a quem compete a responsabilidade pelo ato reclamado. Mesmo assim, admite que reservou espaço no periódico de sua responsabilidade para efetivar a publicação. No caso, o autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais ao argumento de que a requerida publicou conteúdo de sua autoria sem declinar essa condição. Assim, resta patente a legitimidade passiva da recorrente. 2). No mérito, trata-se de responsabilidade civil em que o autor diz ter ocorrido divulgação do seu trabalho, sem sua autorização, quando produziu material midiático para retratar o festejo da batalha do Jenipapo no Município de Campo Maior/PI. 3). Consoante se verifica dos fatos narrados e dos documentos colacionados ao processo, a apelante utilizou fotografias produzidas pelo do autor/apelado, sem sua autorização e sem o destaque do crédito autoral. 4). Portanto, na situação concreta, o autor viu sua obra intelectual violada, o que, a toda a evidência, configura dano moral indenizável, a fim de compensar à violação a direito autoral do demandante. 5). No que pertine ao quantum indenizatório, destaco que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende aos objetivos primordiais do dano moral que são, dentre outros, o caráter punitivo e o resgate do efeito pedagógico de sua fixação para que tal ilicitude e abuso não voltem a acontecer sem a menor consequência. 6). Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do Relator.”



Relatório

Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas, mutuamente, pelas partes nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida por SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA BISNETO, regularmente representado, em face de EDITORA ABRIL S.A., também qualificada.

Pela sentença, Id 9863479, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos, condenando, também, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

ABRIL COMUNICAÇÕES S/A., aparelho recurso apelação, Id 11423669, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, admitindo que não criou o informe publicitário veiculado em sua revista VEJA, limitou-se a reservar espaço em seu periódico para que fosse inserido o informe questionado. Sustenta que inexiste responsabilidade a ser reparada, eis que o autor confessa ter sido contratado pela empresa CARTER COMUNICAÇÕES & MARKETING para retratar o festejo da batalha de Jenipapo e, com isso, consentido com o uso de suas fotos na campanha publicitária. Destaca que não possui interesse econômico, tampouco participação na edição e confecção do referido material publicitário. Por tais razões, sustenta que inexiste danos morais a ser reparado.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, ou, a ausência de sua responsabilidade.

O apelado apresentou contrarrazões o apelado defende a legitimidade passiva da apelante e, quanto ao mérito, sustenta que os danos morais são evidentes.

Requer seja negado provimento ao apelo.

O autor, também, atravessou recurso, Id 9863469, sustentando que “em 17 de março de 2004, a requerida publicou em sua Revista VEJA, entre as fls. 30 e 31, um encarte publicitário onde constam várias fotos produzidas pelo Apelante, sem, contudo, ter feito menção aos créditos reconhecidamente devidos ao autor das fotografias lá publicadas – o Apelante - usurpando-lhe de seus direitos patrimoniais em relação ao conteúdo fotográfico, fruto de seu trabalho”.

Destaca que o pagamento da verba material decorre da lei e, tendo sido vendida a sua obra ao preço de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada publicação e estabelecendo a lei a margem de indenização – irrenunciável e inalienável – que deve perceber o Apelante pelo aumento do preço verificável com a venda da revista publicada, que seria de, no mínimo, 5% (cinco por cento), considera-se a Recorrida como depositária da quantia devida, ou seja, R$ 400.297,30 (quatrocentos mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta centavos), mediante simples declaração da aplicação legal.

Pede a reforma da sentença para majorar o valor da condenação estabelecida a título de danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 9863474, arguindo em preliminar, inovação recursal quanto a base cálculo para a pretendida majoração dos danos. No mérito, alega ser descabida a majoração. Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 7799587.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura digitais.



            Passo ao voto.


 


Voto.


Preliminar de ilegitimidade passiva

A apelante defende a sua ilegitimidade passiva deduzindo a existência de contrato do autor com a empresa ARTER COMUNICAÇÕES & MARKETING, a quem compete a responsabilidade pelo ato reclamado.

À luz da teoria da asserção, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.

O autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais ao argumento de que a requerida publicou conteúdo de sua autoria sem declinar essa condição.

No caso, a própria recorrente admite que reservou espaço no periódico de sua responsabilidade para efetivar a publicação. Assim, a legitimidade passiva da apelante é patente.


Mérito.

Como alhures apontado, trata-se de responsabilidade civil em que o autor diz ter ocorrido divulgação do seu trabalho, sem sua autorização, quando produziu material midiático para retratar o festejo da batalha do Jenipapo no Município de Campo Maior/PI.

A recorrente assegura que o autor consentiu com o uso de suas fotografias na campanha publicitária. Destaca que não possui interesse econômico, tampouco participação na edição e confecção do referido material publicitário. Por tais razões, sustenta que inexiste danos morais a ser reparado.

Na verdade, ao ajuizar a ação o ator assegura que no pacto por ele firmado com a CARTER COMUNICAÇÃO E MARKETING ficou acertado que ele produziria 10 (dez) fotos, o que de fato ocorreu. Entretanto, em 17 de março de 2004 a recorrente publicou em sua revista Veja um encarte publicitário onde constam diversas fotos por ele produzidas, sem, contudo, ter sido feita menção aos créditos reconhecidamente devidos.

A sentença ora impugnada, em seu conteúdo declinou que:


A autoria das fotos e confirmação do alegado é estabelecida a partir do documento de fl. 09. No documento encontra-se a indicação de logo/dados referentes ao governo do Estado (em posição preponderante), créditos pelo projeto gráfico: Carter Comunicação e Marketing, Fotos: Sebastião Vieira e colaboração dos historiadores Fonseca Neto e Chico Castro. Deve-se assentar que as referidas fotografias foram utilizadas em um informe publicitário, que teve publicação veiculada pela Editora ré. Calha destacar que na referida produção não se apresentam os créditos das fotos. Não há, portanto, nenhum indicativo de que o trabalho teria sido feito pelo autor.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula 403 – STJ).

Os artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e 68, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Federal 9.610/1998 tornam válida a cobrança dos direitos autorais relativos à utilização comercial de obras musicais ou literomusicais e fonogramas, em execuções públicas em locais de frequência coletiva (academias de ginástica).

Os elementos probatórios juntados pela parte autora/apelada evidenciam que a Editora, no exercício de suas atividades e interesses, se serviu do material sem efetivar o pagamento da retribuição pecuniária devida a título de direitos autorais e sem apontar o nome do autor.

Desse modo, incorreu a apelante em prática ilícita, pois comprovada a publicação de material fotográfico alheio, devendo, portanto, ser responsabilizada pela violação ao direito do apelado.

Assim, verificada a utilização sem a referência ao nome do autor, é de ser concedida indenização pelo dano moral decorrente de violação a seu direito, em observância as regras previstas nos artigos 24, 28 e 29, da Lei nº 9.610/98.

No caso em tela, o objeto da ação é, tão somente, a omissão dos créditos de autoria do trabalho do apelado que foi publicado pela apelante, angariando em seu favor o lucro com a exploração do fruto do trabalho alheio, sem a devida contrapartida autoral.

Em casos análogos, a jurisprudência do e. STJ é recorrente, nos termos expressis verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019. Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.822.619/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020) (N. g.).


Com o mesmo enfoque, o tribunal do Rio Grande do Sul em abalizada decisão, assim se posicionou:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E/OU INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO E SEM ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS E MORAIS MAJORADOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face da utilização de fotografia sem autorização e sem a atribuição dos créditos do autor, julgada procedente na origem. A fotografia é uma obra intelectual, não apenas tirada, mas muitas vezes objeto de criação intelectual do fotógrafo, por isso devidamente protegida legal e constitucionalmente ut art.5º, inc. XXVII da CF/88 e Lei Federal n.9610/98.Portanto, houve, modo claro, violação à Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVII e à Lei 9.610/98 em seu art. 7º, inciso VII, art. 24, inciso II, art. 29 e art. 79, § 1º. Danos materiais - consabido que para o arbitramento de indenização por danos materiais é imprescindível a escorreita prova do prejuízo suportado. Reconhecida a utilização indevida da obra (fotografias) pelo réu, na hipótese de não ser possível a quantificação dos danos materiais, não se deve simplesmente afastar o pedido indenizatório, mas determinar-se a liquidação por arbitramento, nos termos do que dispõe o art. 509, I, do CPC/15. Danos morais – consoante se verifica dos fatos narrados na exordial e dos documentos colacionados aos autos, os réus utilizaram fotografia do autor sem autorização e sem o destaque do crédito autoral. Portanto, na situação concreta, o autor viu sua obra intelectual violada pelos réus, o que, a toda a evidência, configura dano moral indenizável, a fim de compensar à violação a direito autoral do demandante. No que pertine ao quantum indenizatório, destaco que o valor arbitrado a título de danos morais em R$7.000,00 (...), se mostra inclusive aquém aos valores comumente fixados por esta Câmara em casos análogos, pelo que seguem mantidos, ressaltando que objetivos primordiais do dano moral que são, dentre outros, o caráter punitivo e também o resgate do efeito pedagógico de sua fixação para que tal ilicitude e abuso não voltem a acontecer sem a menor consequência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS Apelação Cível, Nº 50202354020208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-02-2022) (N. g.).


No caso vertente, entendo ser razoável o quantum indenizatório fixado no juízo de origem, a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.

Forte no que foi exposto, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço e nego provimento ao apelo para manter a sentença objurgada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, CPC.

                   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.             

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0005590-12.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO DA SILVA VIEIRA BISNETO

Réu

EDITORA ABRIL S.A.

Publicação

15/04/2024