Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0018989-49.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELA RÉ serasa experian. Exclusão desta ré da condenação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018989-49.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018989-49.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: JONAS DE SOUSA DA COSTA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, GLAUCO GOMES MADUREIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA CESSÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELA RÉ serasa experian. Exclusão desta ré da condenação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram improvidos.

Alega em suas razões o recorrente réu: a ausência de notificação válida acerca da cessão de crédito e inscrição do nome no Serasa, que a recorrida/FIDC NPL, não acostou aos autos a cópia do contrato que deu origem ao crédito por ela cobrado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pelas Recorrentes.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte das recorridas, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação de contratação do empréstimo e da cessão e, por consequência, que a dívida é devida, muito menos da notificação correta a respeito da inscrição da dívida, uma vez que o endereço da notificação apresentada diverge do endereço do autor.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).


Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar as recorridas a pagar ao recorrente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0018989-49.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

03/05/2024