Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751471-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751471-02.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LUCIANO DA SILVA NUNES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA


Decisão monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI n° 11.157) e Oseilson Matos Moreno Junior (OAB/PI 22.130) em favor do paciente Luciano da Silva Nunes, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi preso e autuado em flagrante em 08/12/2020, sob a imputação da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput, e 33, da Lei nº 11.343/06, e ainda posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03”.

Afirma que o flagrante, por sua vez, foi homologado e convertido em prisão preventiva no dia seguinte (09/12/2020), razão pela qual a defesa impetrou Habeas Corpus perante este E. Tribunal de Justiça (HC nº 0759448-84.2020.8.18.0000), cuja liminar fora deferida e, posteriormente, confirmada para determinar a imediata soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas”.

Diz que, oferecida a denúncia, bem como realizada toda a instrução processual, na qual o paciente permaneceu em liberdade, sobreveio sentença condenatória, julgando procedente a pretensão ministerial para condenar o paciente como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, fixando a pena em 12 (doze) anos e 11(onze) meses de prisão, em regime inicial fechado, negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que sua liberdade traria risco à ordem pública e a paz social, por alegada reiteração delitiva, ainda que o órgão ministerial tenha pleiteado a decretação da prisão preventiva do paciente”.

Afirma que “apesar de permanecer em liberdade durante todo o andamento da ação penal, foi decretada a prisão preventiva do paciente, cujo mandado de prisão veio a ser cumprido em 04/04/2023, permanecendo ergastulado até o momento”.

Alega, então, que a decretação da prisão preventiva do paciente representa injustiça manifesta, na medida em que o seu recolhimento ao cárcere é ato atentatório aos arts. 282, § 6º, e 315, do Código de Processo Penal, como também à Constituição Federal, pois sem a devida fundamentação, configurando manifesto constrangimento ilegal.

Por outro lado, alega a não há contemporaneidade entre o crime e o decreto prisional, dado o extenso lapso temporal existente, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva apenas foi proferida em 24/10/2022 em sede de sentença penal, quase 02 (dois) anos após o evento delituoso objeto da ação penal, supostamente ocorrido 08/12/2020, não havendo contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional.

Argumenta que “a decisão de primeiro grau, entretanto, entendeu poder ser decretada a prisão preventiva de ofício, de forma a confrontar diretamente o art. 311, do CPP, que condiciona a decretação da prisão, pelo magistrado, a requerimento do Órgão Ministerial, do querelante ou do assistente, ou, ainda, por representação da autoridade policial”.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura” ou fixada medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Acosta aos autos os documentos que entende pertinentes ao caso.

É o relatório, passo a decidir.

 

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente.

Da análise dos autos, constata-se que em sede de Apelação Criminal nº 0756643-27.2021.8.18.0000 interposta em favor do mesmo paciente, também em que se questiona a legalidade do decreto de prisão e que o referido apelo já se encontra julgado por este Tribunal.

Nota-se que a na citada apelação, este Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente na sentença.

Vejamos (ID 13792611, pág. 6 dos autos do Recurso de Apelação nº 0828861-55.2020.8.18.0140):

 

“Requer Luciano da Silva Nunes a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação idônea para o indeferimento de tal pretensão. Contudo, sem razão.

Verifica-se que o juiz a quo negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade concreta do delito pelo qual é agora é condenado, bem como pelo fato de sua reiteração delitiva específica tendo em vista que após a revogação de sua prisão preventiva voltou a incorrer novamente em prática criminosa, o que demonstra o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.

 

Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está reiteração, gerando, desta forma a litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, que determina a extinção do segundo feito.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.

(RCD no HC 559.376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria

2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. Havendo dois habeas corpus impetrados com o mesmo objeto, deve ser reconhecida a litispendência e consequentemente a prejudicialidade existente.  (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.18.109626-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018).

 

O entendimento do TJDF também já está pacificado no mesmo sentido.

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO SUBSEQUENTEMENTE A OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO – ATO COATOR QUE PRATICAMENTE REAFIRMA AS RAZÕES OUTRORA APRESENTADAS E QUE SERVIRAM DE BASE PARA A PRIMEIRA IMPETRAÇÃO – MATÉRIAS AQUI ALEGADAS QUE BASICAMENTE SE FINCAM EM ALEGAÇÕES QUE GUARDAM ESTRITA CORRESPONDÊNCIA COM AQUELAS OUTRORA APRESENTADAS E QUE OBJETIVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INVIABILIDADE DE SE ENGESSAR A TURMA COM DUAS AÇÕES QUE COLIMAM A MESMA PRETENSÃO – CONTEXTO QUE SUGERE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Órgão 1ª Turma Criminal. Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0700239-93.2020.8.07.0000. AGRAVANTE(S) LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR e DENILSON FOLTRAM AGRAVADO(S). JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF. Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO.

 

Nada obsta, porém, que, irresignado com a decisão em sede de Apelação Criminal, o paciente interponha o devido recurso cabível.

Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, ocorrendo, no presente caso, o instituto da litispendência.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751471-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751471-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCIANO DA SILVA NUNES

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

05/03/2024