TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801995-34.2022.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTOS SOB A RUBRICA AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG DIVERSOS RECEBIMENTOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA APÓLICE OU DE BILHETE DE SEGURO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme se extrai dos autos, a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG.DIVERSOS RECEBIMENTOS, no valor de 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos).
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
IV – Em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801995-34.2022.8.18.0077.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA n° 16.330).
Apelada: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO.
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior (OAB/PI n° 11.689-A).
Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela legalidade da conduta da instituição financeira
Nas contrarrazões, a Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 13329299.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13329299, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de suposto contrato de seguro de vida, consubstanciado sob a rubrica AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG.DIVERSOS RECEBIMENTOS, no valor de 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos).
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, in litteris:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”
Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência da Apelada ao seguro de vida, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Apelante em comprovar a proposta de adesão assinada pela Apelada, com a previsão expressa da cobrança do seguro de vida.
Tanto é que a inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758, do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759, do mesmo diploma normativo, in verbis:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém, mantém o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelada, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Convocado
Teresina, 16/04/2024
0801995-34.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Publicação27/08/2024