Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752248-84.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752248-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO SIMEÃO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. n.° 0801416-71.2023.8.18.0103), movida contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.

Na referida “decisão” (Id. 15635940, pág. 2), o magistrado determinou a juntada formal do requerimento de contrato e extrato de disponibilização dos recursos junto ao banco recorrido, ou através do portal www.consumidor.gov.br, bem como os extratos bancários de sua conta-corrente do mês do primeiro desconto e os dois anteriores.

Nas razões recursais (Id. 15635939), o recorrente afirma ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é vulnerável perante a instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do recorrente. Argumenta que os documentos não são indispensáveis à propositura da presente ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo).

Vieram-me os autos conclusos.


II. MÉRITO

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Observa-se que a “decisão” agravada determinou a juntada de requerimento de contrato e extratos. Ausente, pois, qualquer cunho decisório passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.

Em verdade, o despacho proferido pelo douto Juízo nos autos de origem não cabe impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.

Importa salientar, que não há preclusão da matéria, que poderá ser questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. 

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752248-84.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752248-84.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2024