Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818439-55.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação. O Estado do Piauí fora compelido a cumprir a obrigação. 2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818439-55.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818439-55.2019.8.18.0140

APELANTE: ZORAIDE PINTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação. O Estado do Piauí fora compelido a cumprir a obrigação.

2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818439-55.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZORAIDE PINTO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Zoraide Pinto Rodrigues, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793.

Além disso, afirma que o acórdão embargado fora omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“No tocante ao mérito, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a apelada é portadora de urticária crônica espontânea, cuja consequência são prurido intenso e inflamações na pele que comprometem sua qualidade de vida e capacidade laboral.

Assim, como forma de tratar a doença, informa que necessita fazer uso contínuo da medicação indicada, Omalizumabe 30mg, sendo tratamento prescrito por médico especialista. Conforme o orçamento do medicamento juntado, afirma que seus rendimentos mensais não são suficientes para custear o tratamento.

Diante de sal situação, a apelada solicitou o fornecimento da medicação citada, não tendo, contudo, obtido êxito.

Por certo, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).

Diante da negativa, defendem os apelantes a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

Ocorre que, ao contrário do que alegado pelos apelantes, conforme se observa da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME mais recente, o fármaco em questão (OMALIZUMABE) foi incorporado Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento da moléstia que acomete a apelada.

Assim, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 23.07.2019, após a data da publicação do acórdão, observo que o medicamento postulado se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, tendo sido incorporado pelo SUS através da Portaria SCTIE/MS n.º 64/2019.

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de urticária crônica espontânea, conforme laudo emitido por médica especialista.

Ainda com base no acervo probatório, o tratamento adequado, consiste na utilização da medicação requerida, por apresentar boa resposta em casos muito intensos.

Por fim, havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, razão pela qual não merece reparos a sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento dos recursos, a fim de manter incólume a sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar os apelantes, em mais 5% (cinco por cento).”





Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.

Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.

Além disso, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.

Outrossim, sobre os honorários advocatícios, a razão também não assiste ao embargante, visto que o acórdão tratou sobre a matéria, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Portanto, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0818439-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

ZORAIDE PINTO RODRIGUES

Publicação

05/04/2024