TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818445-96.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ROSA NETA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1059). APELAÇÃO PROVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexistindo condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários sucumbenciais no âmbito do Juízo de 1º Grau, não há que se falar em majoração de verba honorária.
2. Tendo sido a apelação julgada provida, aplica-se a segunda parte da tese fixada em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), a qual afasta a possibilidade de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, e, portanto, do direito à majoração de verba honorária em grau recursal.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra acórdão de ID 9117346, p. 01/08, que julgou provido o recurso de apelação cível, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.
3 – Recurso conhecido e improvido.”
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
Cumpre conhecer os Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou a parte embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este não tratou acerca da condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários recursais.
Sem razão o Ente Público recorrente.
Conforme relatado, a apelação interposta pela parte ora embargada fora julgada improvida.
Na sentença recorrida não houve condenação de quaisquer das partes no pagamento de honorários advocatícios.
É digno de nota, neste ponto, que caso houvesse a imposição do pagamento de honorários sucumbenciais, caberia ao d. Juiz de 1º Grau condenar a própria parte autora/embargante, haja vista que, em função do princípio da causalidade, fora a parte que dera causa à instauração do processo extinto sem resolução do mérito, devendo, em tese, suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme relatado pelo TRF da 4ª Região.
2. O STJ possui a orientação de que "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010) e de que "são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade" (REsp 1.448.019/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.709.713/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)”
Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais não possuem autonomia, muito menos existência independente da sucumbência fixada no Juízo de origem, representando, na verdade, um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, conforme se pode inferir do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, que traz a expressão “majoração”. Impõe-se trazer à colação o aresto que se segue:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)”
No caso em concreto, a apelação fora julgada improvida, motivo pelo qual se afasta a possibilidade de aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, e, portanto, à majoração de verba honorária em grau recursal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO, no sentido de julgar IMPROVIDO os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
É o voto.
Teresina, 30/04/2024
0818445-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA ROSA NETA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024