Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800922-30.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDENTE. FORNECEDOR FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800922-30.2021.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-30.2021.8.18.0152

RECORRENTE: IRISMAR JULIA DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES, MONAELTON GONCALVES DA SILVA

RECORRIDO: CIELO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDENTE. FORNECEDOR FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.



 


RELATÓRIO



Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes (Sentença- ID n° 12145797), condenando o recorrente no pagamento de R$ 10.682,67 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), de maneira simples.

A recorrente interpôs recurso inominado limitando-se a pleitear sua ilegitimidade passiva alegando que não cabe a mesma autorizar ou negar qualquer transação, logo não teria responsabilidade em relação às operações efetuadas nos cartões (Recurso Inominado- ID nº 12145800 ) 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 2145804)  contradizendo todos os argumentos apontados pelo recorrente.

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença  (Sentença- ID n° 12145797) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, entende-se que a parte é legítima para permanecer no polo passivo da causa, ainda que em virtude de ser participante da cadeia de consumo. 

Dessa forma, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitram-se no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0800922-30.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CIELO S.A.

Réu

IRISMAR JULIA DA SILVA BORGES

Publicação

18/04/2024