TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-30.2021.8.18.0152
RECORRENTE: IRISMAR JULIA DA SILVA BORGES
Advogado(s) do reclamante: LAYLA ZAMYELLE DA SILVA BORGES, MONAELTON GONCALVES DA SILVA
RECORRIDO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDENTE. FORNECEDOR FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes (Sentença- ID n° 12145797), condenando o recorrente no pagamento de R$ 10.682,67 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), de maneira simples.
A recorrente interpôs recurso inominado limitando-se a pleitear sua ilegitimidade passiva alegando que não cabe a mesma autorizar ou negar qualquer transação, logo não teria responsabilidade em relação às operações efetuadas nos cartões (Recurso Inominado- ID nº 12145800 )
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 2145804) contradizendo todos os argumentos apontados pelo recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a sentença (Sentença- ID n° 12145797) merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, entende-se que a parte é legítima para permanecer no polo passivo da causa, ainda que em virtude de ser participante da cadeia de consumo.
Dessa forma, vota-se pelo conhecimento do recurso, entretanto negando provimento ao mesmo.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitram-se no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 16/04/2024
0800922-30.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCIELO S.A.
RéuIRISMAR JULIA DA SILVA BORGES
Publicação18/04/2024