Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0010707-16.2019.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010707-16.2019.8.18.0024 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010707-16.2019.8.18.0024

RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público promova indenização por danos morais pela falta da prestação do serviço de energia elétrica. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte promovida  ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI - a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados aos Requerentes 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não existência dos danos morais, haja vista que não houve lesão a direito não pecuniário. Aponta falta de razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais. Por fim, requer Quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

A parte recorrida devidamente intimada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTA-SE.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0010707-16.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

14/06/2024