TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010707-16.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público promova indenização por danos morais pela falta da prestação do serviço de energia elétrica. Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte promovida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI - a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados aos Requerentes
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não existência dos danos morais, haja vista que não houve lesão a direito não pecuniário. Aponta falta de razoabilidade do quantum indenizatório por danos morais. Por fim, requer Quanto ao mérito, que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte recorrida devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas para NEGAR-SE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTA-SE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0010707-16.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação14/06/2024