TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801303-19.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE MARTINS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU REVEL. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Anulatória de empréstimo consignado fraudulento c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais, visando a declaração de inexistência do negócio jurídico reclamado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalta-se a incidência dos efeitos da revelia ao banco Requerido, que não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento; absteve-se de apresentar contestação e de colacionar aos autos os documentos probatórios necessários.
Visa o recurso a reforma da sentença que declarou a inexistência e a suspensão dos descontos relativos ao contrato n.º 50-9829089/21, celebrado entre as partes litigantes, condenando o BANCO DAYCOVAL S/A a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de MARIA DE NAZARE MARTINS CARVALHO a título de reparação de danos morais, bem como determinou que o réu procedesse com a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor da parte Autora, a título de repetição do indébito, no valor de R$770,00 (setecentos e setenta reais), devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, além de todos os demais descontos que tenham sido realizados, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença e deverão ser devidamente comprovados pela parte autora, devendo juntar aos autos os extratos de pagamento do INSS.
Em suas razões, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: apresentação de contrato na fase recursal, validade do negócio jurídico reclamado, necessidade de perícia, ausência de situação ensejadora de restituição em dobro e de reparação por danos morais e a inocorrência de revelia. Por fim, requer a reforma parcial da sentença recorrida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
Primeiramente, observa-se que o recorrente juntou supostas provas da contratação desconhecida pela parte autora/recorrida após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.
Veja-se:
“A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual.” (AgInt no REsp n° 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Além disso, em relação à produção de provas nos Juizados Especiais, os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõe que: Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, mostra-se intempestiva a juntada dos documentos probatórios, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Em relação ao mérito do recurso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
0801303-19.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE NAZARE MARTINS CARVALHO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação24/07/2024