TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-98.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO LAGES MESQUITA, RENATO COELHO DE FARIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A legislação processual prevê que o executado pode apresentar impugnação, alegando qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 525 do CPC. Entretanto, tratando-se da hipótese de excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, ID 10053504, contra sentença que conheceu da Impugnação ofertada pelo Município de Barras-PI em que alega excesso de execução, e a rejeitou por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, violando o disposto no art. 525, § 4º, do NCPC.
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo PGE apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária; da nova sistemática da execução contra a fazenda pública – inconstitucionalidade do art. 87 do ADCT/CF, acrescido pela EC Nº 37/2002 - afronta aos arts. 1º, 25 E 100, §§ 3º E 5º, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10053506.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800533-98.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMARIA DA CONCEICAO LAGES MESQUITA
Publicação08/05/2024