Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800533-98.2018.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A legislação processual prevê que o executado pode apresentar impugnação, alegando qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 525 do CPC. Entretanto, tratando-se da hipótese de excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-98.2018.8.18.0039 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-98.2018.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS 

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO LAGES MESQUITA, RENATO COELHO DE FARIAS

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A legislação processual prevê que o executado pode apresentar impugnação, alegando qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 525 do CPC. Entretanto, tratando-se da hipótese de excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado, ID 10053504, contra sentença que conheceu da Impugnação ofertada pelo Município de Barras-PI em que alega excesso de execução, e a rejeitou por não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, violando o disposto no art. 525, § 4º, do NCPC.

Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo PGE apresentam-se errados na incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária; da nova sistemática da execução contra a fazenda pública – inconstitucionalidade do art. 87 do ADCT/CF, acrescido pela EC Nº 37/2002 - afronta aos arts. 1º, 25 E 100, §§ 3º E 5º, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 10053506.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800533-98.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

MARIA DA CONCEICAO LAGES MESQUITA

Publicação

08/05/2024