Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801540-34.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR RESIDENTE MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PREVISÃO DE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE FORNECER A MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801540-34.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801540-34.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ELSON GOMES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR RESIDENTE MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PREVISÃO DE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE FORNECER A MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELSON GOMES DE CASTRO em face de ESTADO DO PIAUÍ e outros.

Narra o autor que é médico residente, regularmente matriculado sob o nº 128/21, no Programa de Residência Médica em Coloproctologia da Universidade Estadual do Piauí (Doc. 01), com início do vínculo em 02 de março de 2021 e previsão de término em 28 de fevereiro de 2023 , recebendo mensalmente bolsa de estudo no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), paga na origem pela Fundação Universidade Estadual do Piauí. Informa que as atividades do médico são reguladas pela Lei nº 6.932/1981, que entre outras providências, assegura o fornecimento de moradia e outros direitos aos médicos residentes. Ocorre que, embora o referido comando legal determine que a instituição de saúde forneça moradia ao médico residente, ao requerente nunca foi concedido qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Assim, requer a intervenção do judiciário para que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, esta seja convertida em pecúnia e em valor razoável. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2021 a set./2021, estas no valor de R$ 6.993,84 (seis mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de out./ 2021 a fev./ 2023 no valor de R$ 16.985,04 (dezesseis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos (ID 8943480).

É o relatório sucinto.


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0801540-34.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELSON GOMES DE CASTRO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

24/07/2024