TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801540-34.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ELSON GOMES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR RESIDENTE MÉDICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PREVISÃO DE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE FORNECER A MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELSON GOMES DE CASTRO em face de ESTADO DO PIAUÍ e outros.
Narra o autor que é médico residente, regularmente matriculado sob o nº 128/21, no Programa de Residência Médica em Coloproctologia da Universidade Estadual do Piauí (Doc. 01), com início do vínculo em 02 de março de 2021 e previsão de término em 28 de fevereiro de 2023 , recebendo mensalmente bolsa de estudo no valor de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), paga na origem pela Fundação Universidade Estadual do Piauí. Informa que as atividades do médico são reguladas pela Lei nº 6.932/1981, que entre outras providências, assegura o fornecimento de moradia e outros direitos aos médicos residentes. Ocorre que, embora o referido comando legal determine que a instituição de saúde forneça moradia ao médico residente, ao requerente nunca foi concedido qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia. Assim, requer a intervenção do judiciário para que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, esta seja convertida em pecúnia e em valor razoável. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julga-se parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2021 a set./2021, estas no valor de R$ 6.993,84 (seis mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de out./ 2021 a fev./ 2023 no valor de R$ 16.985,04 (dezesseis mil e novecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos (ID 8943480).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801540-34.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELSON GOMES DE CASTRO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/07/2024