Acórdão de 2º Grau

Abandono de função 0800266-57.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-57.2021.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-57.2021.8.18.0028

APELANTE: JEDIDA CRUZ DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

 O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

Embargos de Declaração rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 12391800) opostos pela parte apelante, JEDIDA CRUZ DOS SANTOS, contra o acórdão ID 11173241, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, devidamente colacionado aos autos, o que possibilitou sua análise e aprovação, com a juntada do extrato bancário que comprova a transferência do valor pactuado.

4. Recurso conhecido e improvido.”

Sustenta a parte embargante que o acórdão fora omisso quanto à análise da nulidade contratual, requerendo ainda o prequestionamento do art. 221 da Lei 6.015/1973, art. 215, § 2º, Código Civil e art. 595, Código Civil.

Nas contrarrazões (ID 7273689), o Banco embargado assevera que não houve omissão requerendo a manutenção do acórdão.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

No acórdão embargado restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada, conforme se pode notar no trecho do voto, in litteris:

(…)

Compulsando os autos, verifica-se da juntada por parte do banco apelado do contrato, que o contrato foi firmado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a cédula de crédito bancário, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo.

Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 2693899 - Pág. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.

Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

(...)

 

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:

““PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

Dessa forma, não se verifica o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, é necessário salientar que, com a vigência do Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 

 

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800266-57.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abandono de função

Autor

JEDIDA CRUZ DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/05/2024