TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750407-54.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. Havendo o envio do recurso a Superior Instância, resta prejudicado o writ.
3. Writ prejudicado. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Jose Ancelmo da Silva apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1a. Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.
O impetrante relata, em síntese: que o paciente é condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Diz que apresentou recurso de apelação criminal em outubro de 2023.
Assevera que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo no envio dos autos a esta Superior Instância, visto que, em que pese no processo originário constar a remessa em 25/10/2023, tais autos nunca chegaram neste TJPI.
Ao final, requer a concessão da liminar, expedindo-se incontinenti Alvará de Soltura em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos.
Inicialmente, requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 64/65, id. 15078395, esclarecendo, dentre outros fatos, que o recurso interposto já fora enviado a esta Superior Instância.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 71/80, id. 15328169, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, diante da incompetência deste Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação de suposta existência de excesso de prazo no envio do recurso de apelação criminal interposto pela Defesa a esta Superior Instância.
A meu sentir, não devem prosperar as razões do impetrante.
Isto porque declaro prejudicado o pedido de excesso de prazo para o envio de recurso a esta Superior Instância, face a confirmação do envio, conforme informações da autoridade coatora, 64/65, id. 15078395, situação comprovada por este relator após consulta ao sistema Pje – 1º grau.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA quanto a alegação de retardo na remessa do recurso de Apelação a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0750407-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorJOSE ANCELMO LOPES DA SILVA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação25/03/2024