Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0846431-20.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0846431-20.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Felipe Wendel de Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0846431-20.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
0846431-20.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO:  Felipe Wendel de Oliveira

DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.




 

RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargado, em decisão assim ementada:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TORTURA, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DAS QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DE INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Inicialmente, o recorrente alega que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra patente a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico realizado, reiterando o pedido de que seja reconhecida a nulidade de tal ato e o consequente desentranhamento dos autos. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Quanto ao ponto, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas não foi o único elemento utilizado para a pronúncia do acusado.Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende do relatório de missão policial, no qual foi constatado evidências de que o acusado se deslocava, há alguns dias, no veículo Fiat Argo, o mesmo utilizado no crime, circunstância comprovada por imagens extraídas de câmeras de segurança próximas ao local do fatos. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou nos homicídios. Deste modo, ainda que seja desconsiderado o reconhecimento fotográfico, restam elementos suficientes que não guardam relação de causa e efeito com aquele, para submissão do recorrente ao Julgamento pelo Tribunal do Júri. Logo, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 2. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de disputa entre facções criminosas, conforme prova até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), da análise dos laudos periciais cadavéricos, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e da prova oral colhida,  não é possível concluir que houve imposição de sofrimento desnecessário e prolongado às vítimas, já que, em tese, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que estas estavam desarmadas e foram surpreendidas, na residência de uma delas, e atacadas por, no mínimo, dois indivíduos que desferiram tiros a uma curta distância. Como se vê, o delito, ao que tudo indica, foi cometido sem que os ofendidos pudessem se defender.

 4. Quanto ao delito de integrar organização criminosa, conforme prova oral até aqui colhida, há indicativos que o acusado é integrante de uma célula do “BONDE DOS 40”, facção criminosa amplamente conhecida no estado do Piauí. Por sua vez, quanto aos crimes de roubos majorados, conforme elementos informativos e prova oral colhida em juízo, tem-se que, durante a ação, foram subtraídos, mediante grave ameaça, três aparelhos celulares, cem reais em dinheiro, joias e bolsas. Por fim, quanto ao crime de tortura, em tese, constatou-se, pela prova oral até aqui colhida, que esta foi constrangida, com emprego de violência (mira de arma de fogo), a prestar informações sobre a identificação das vítimas fatais.  Assim, restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelos crimes conexos ( integrar organização criminosa e roubos, ambos majorados pelo uso de arma de fogo, e tortura), sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida nos arts.78, I e 79 do Código de Processo Penal.   Quanto à alegada ocorrência de bis in idem pela incidência das majorantes de emprego de arma de fogo nos crimes de organização criminosa e roubo, tal afirmação não prospera, visto que são delitos autônomos e que violam bens jurídicos distintos. Além disso, tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente a estas, é possível privar os jurados de sua apreciação.

 5. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi na execução dos delitos, além de tratar-se de réu que responde a diversos processos criminais, inclusive pela prática de homicídio (processo de nº 0846124-66.2021.8.18.0140). Assim, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



Nas razões recursais, o parquet, indicando a existência de omissão no decisum recorrido, requer que seja mantida a qualificadora do meio cruel (artigo 121, § 2º, III do CP), já que, na hipótese, não é manifestamente improcedente. 


 Instada, a defesa manifestou-se pela rejeição dos embargos. (id. num. 14249785)



VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.


Passo ao recurso.


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.


Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de restabelecer a qualificadora do meio cruel.

 

Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pelo decote da qualificadora do meio cruel, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:


(…) Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2

Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), da análise dos laudos periciais cadavéricos, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e da prova oral colhida,  não é possível concluir que houve imposição de sofrimento desnecessário e prolongado às vítimas, já que, em tese, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.

 Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada. (…)


O meio cruel, descrito no art. 121, § 2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o crime, causa um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário.


Conforme preconiza a doutrina e a jurisprudência, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. (STJ - REsp: 743110 MG 2005/0062708-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 322)


Corroborando tal entendimento,  no Laudo de Exame Cadavérico consta que o resultado morte não foi produzido através de meio insidioso ou cruel.


Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator


 

Detalhes

Processo

0846431-20.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024