Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800142-93.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800142-93.2019.8.18.0109 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800142-93.2019.8.18.0109

RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


Vistos etc.,

Trata-se de sentença cujo foi recorrida através de recurso inominado por ambas as partes. 

O primeiro recurso inominado (ID 10364248) foi interposto pela instituição financeira, inicialmente ré da ação, contra sentença (ID n° 10364245) que julgou parcialmente procedentes os pedidos acostados na inicial, de modo a declarar a nulidade jurídica das relações de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento, maneira simples, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais.

Em sede recursal o banco pugna pela legitimidade do contrato, bem como pleiteia a redução do valor da condenação em danos morais. 

 O segundo recurso inominado (ID 10364252) foi interposto por MARIA MARCELINO DAMACENO, inicialmente autora da ação,  buscando reforma da sentença no sentido de converter a restituição simples em dobrada, bem como buscar a majoração da condenação em danos morais. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço ambos recursos.


II. DO MÉRITO

Inicialmente, em relação ao primeiro recurso (proposto pela instituição financeira) conforme se extrai dos autos, a exordial foi proposta objetivando a resolução dos contratos supostamente firmados entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Recorrido (Maria Marcelino Damaceno) , sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.

Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerida firmou os contratos de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Trata-se, portanto, de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeta, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, levando-se em conta a Súmula n° 297 do STJ.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia dos referidos contratos.

Destarte, ao analisar melhor os referidos contratos, verifica-se que esses foram formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Nesse caso, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


Em que pese as alegações do Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura de nenhuma das duas necessárias como condição imposta pelo analfabetismo da parte autora, nem a assinatura de procurador. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste aspecto.

Dessa forma, não há que se falar na validade do contrato, nem em sua finalidade.

Paralelamente, quanto ao segundo recurso inominado (ID n° 10364252) interposto por MARIA MARCELINO DAMACENO, a autora traz a discussão sobre o direito de receber a repetição em dobro, bem como ser necessário a majoração dos danos morais, portanto assim julga-se:

Como exposto anteriormente, a presente relação está regida pelos termos do Código de Defesa do Consumidor. Logo, no que pese o direito à restituição dos descontos em dobro, o tema estará regido pelo art. 42 do dispositivo legal supracitado. 

No caso concreto, no entanto, ressalte-se que a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em  contratos celebrados entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente, comprovadas através de TED´s juntados pela parte recorrida. 

Ao observar-se o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Quanto aos danos morais, atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender à finalidade a que se propõe. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DE AMBOS RECURSOS INOMINADOS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, entretanto NÃO SE DÁ PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência em virtude da concessão gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800142-93.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MARCELINO DAMACENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2024