TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-35.2020.8.18.0084
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Não restando comprovada a contratação, impõe-se a declaração de nulidade da tarifa e a condenação do banco requerido à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800459-35.2020.8.18.0084 Em exame Apelação interposta por Maria Rodrigues de Sousa, intentada para reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação declaratória de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A sentença julgou procedente em parte a ação, para declarar a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, condenando o apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a contratação pela autora do serviço bancário nominado “CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, pelo que se impunha a declaração de inexistência do débito e, via de consequência, a devolução do montante pago indevidamente. Entendeu ainda que a repetição do indébito deveria se realizar na forma simples, eis que não demonstrado nos autos má-fé da instituição financeira nos descontos realizados na conta bancária da autora. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, que a devolução dos valores descontados ocorra de forma dobrada e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Requer, por fim, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. Junta diversos acórdãos deste Tribunal sobre o tema. Em sede de contrarrazões (ID 12926070), o Apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço pelo banco e que descabe a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de má-fé do banco Réu, não sendo devida, assim, a restituição em dobro do valor descontado. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta, com a manutenção da sentença. O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito (ID 14355283). É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Trata-se de demanda na qual busca a autora a declaração de nulidade da cobrança da “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1”, com condenação da parte ré à devolução do valor descontado em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com declaração de nulidade da cobrança e condenação do réu à devolução de forma simples dos valores descontados e indenização no valor de R$ 1.000 (mil) reais. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (ID 12926025). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços pela Apelante, reputa-se indevida referida cobrança. No caso dos autos, portanto, houve comprovação de violação à boa-fé objetiva, uma vez que os descontos ocorreram mesmo sem autorização da parte. Dessa forma, deve haver a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Com relação ao quantum indenizatório, a Apelante requer a sua majoração. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor exposto em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 06/05/2024
0800459-35.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024