TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807343-38.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: VANIA RODRIGUES VERAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA, RUAN COSTA BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA ANÁLISE CURRICULAR. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados pela banca examinadora e das previsões constantes no edital, à luz do princípio da Separação dos Poderes.
2. Com efeito, a banca examinadora cometeu flagrante ilegalidade ao zerar a pontuação da apelada, pois tal ato viola a previsão legal contida no art. 10 da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 02/97, a qual determina que “o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena”.
3. Vê-se, portanto, que a impetrante comprovou que possui a escolaridade exigida para o cargo de Professor Substituto Classe SL, disciplina matemática.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807343-38.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VANIA RODRIGUES VERAS
Advogados do(a) APELANTE: EDILBERTO VILANOVA DE SOUSA - PI20602-A, RUAN COSTA BORGES - PI20600-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, contra a sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por Vânia Rodrigues Veras em face de ato do diretor do Núcleo de Concursos e Produções de Eventos – NUCEPE, vinculado à FUESPI.
Na inicial (ID n. 12363833), a impetrante alega que em 09/12/2021, o Governo do Estado do Piauí tornou pública a abertura de inscrições para o Processo Seletivo Simplificado, executado pelo NUCEPE – FUESPI, consistente em Prova de Títulos (análise curricular), visando a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor Substituto Classe SL da educação básica no Estado do Piauí, e que realizou sua inscrição para a disciplina de matemática.
Aduz, ainda, que é bacharela em Administração pela Faculdade Albert Einstein de São Paulo e concluiu no ano de 2005 o Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em matemática, com carga horária de 620h, para poder exercer o magistério.
Por fim, alega que no seletivo teve sua pontuação zerada na análise curricular e por este motivo apresentou recurso contra a decisão, o qual foi indeferido pela banca NUCEPE.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 12364145) que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade coatora que aplique tratamento igualitário para todos os docentes na análise curricular.
Irresignada, a FUESPI interpôs apelação (ID n. 12364149) requerendo a reforma da sentença, para declarar a total improcedência da pretensão autoral.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 12364155).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n. 13871964), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em sessão de videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público , conforme decisão de Id 16169398.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Em suas razões recursais, a Fundação Universidade Estadual do Piauí alega, em síntese, que não pode o Poder Judiciário intervir na pontuação atribuída aos candidatos de concurso público, vez que não houve ilegalidade no ato da banca. Alega, ainda, que a admissão dos documentos apresentados pela impetrante constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, registre-se que a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados pela banca examinadora e das previsões constantes no edital, à luz do princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - REJEIÇÃO - ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO ADMINISTRATIVO - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - Não há que se falar em nulidade da sentença em razão da não inclusão dos demais candidatos aprovados no concurso público, uma vez que, além de configurar, no caso concreto, a vedada inovação recursal, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, "na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Corte Especial, DJe de 20/09/2019) e a pretensão se volta exclusivamente à classificação do autor para as demais etapas do concurso. - À luz do princípio da separação dos poderes, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve limitar-se à análise da legalidade do conteúdo editalício e dos atos praticados pela banca examinadora, sendo vedada a reapreciação do entendimento técnico externado pela comissão examinadora, ressalvada a hipótese de erro grosseiro a caracterizar flagrante ilegalidade, ausente na espécie. - Sentença reformada na remessa necessária. Recurso voluntário desprovido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.051266-6/003, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023)
Com efeito, a banca examinadora NUCEPE cometeu flagrante ilegalidade ao zerar a pontuação da apelada, pois tal ato viola a previsão legal contida na Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 02/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para a educação básica, in verbis:
Art. 1º - A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.
Parágrafo único - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.
Art. 2º - O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. […]
Art. 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelada juntou os certificados referentes à sua graduação em Administração, na modalidade bacharelado, e ao Programa Especial de Formação Pedagógica, com habilitação em matemática, o que a possibilita de exercer o magistério na Educação básica, conforme disposição da Resolução CNE nº 02/97 acima transcrita. Assim, comprovou sua capacitação para o exercício do cargo, tendo em vista que sua formação é equivalente à licenciatura plena.
Outro não é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA - COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA - É regular a documentação apresentada pelo candidato, para comprovar a escolaridade exigida no edital do certame, tendo em vista a ressalva contida no diploma do Curso de Formação para Docentes - com habilitação em Biologia -, em razão de sua equivalência à Licenciatura Plena, nos termos do art. 10 da Resolução nº 2 de 26/06/1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.102197-5/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021)
Pelas razões acima expendidas, não pode a banca examinadora alegar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que consta no edital que o requisito necessário para o cargo de Professor Classe “SL” de matemática é a “Licenciatura Plena em Matemática ou Licenciatura Plena em Ciências com habilitação em Matemática (a partir do 5º período).”, conforme Edital de ID nº 12363845 – pág. 3.
Dessa forma, cabe à NUCEPE proceder à realização de nova análise da documentação apresentada pela apelada, desta vez considerando as disposições da Resolução CNE nº 02/97 e tratando de forma isonômica todos os candidatos.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada, em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - convocado
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista, procurador do Estado (OAB/PI 4.885).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 09/05/2024
0807343-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuVANIA RODRIGUES VERAS
Publicação25/05/2024