TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753601-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA JOSE SILVA HOLANDA, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora seja competência desta Corte de Justiça julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculantes ou não, a ora agravante sequer indicou qual precedente do STJ teria sido desrespeitado pelo acórdão da Turma Recursal, não se podendo detectar no seu arrazoado, ainda que minimamente, a presença de hipótese autorizadora do manejo de reclamação. 2. A propósito, no tópico da Reclamação atinente ao cabimento, inteiramente reproduzido nas razões do presente agravo interno, limita-se a agravante a transcrever Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça acima citada, enunciando ainda, de forma absolutamente genérica e abstrata, que o acórdão objeto da Reclamação está em descompasso com o entendimento dos tribunais superiores. 3. A parte agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. 4. Recurso desprovido, decisão mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida por este relator nos autos da Reclamação nº 0751458-37.2023.8.18.0000, ajuizada pela ora agravante em face do acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ, nos autos do Recurso Inominado nº 0020225-12.2013.818.0001, em que figura como recorrida MARIA JOSE HOLANDA DA SILVA, ora agravada.
A decisão objeto do presente agravo interno negou seguimento à Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender evidenciada a sua inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: existindo demanda anterior idêntica à demanda objeto do acórdão impugnado na Reclamação, que foi extinta com resolução de mérito e se encontra transitada em julgado, não restam dúvidas quanto a incidência de coisa julgada material, devendo a Reclamação ser julgada procedente para extinguir sem resolução do mérito os autos principais, com fundamento no art. 485, inciso, V do CPC; a parte ré de ambas as demandas é CONSÓRCIO DPVAT, representado pela BRADESCO SEGUROS S/A nos autos do processo nº 001.2011.005.507-4, e pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. nos autos do processo nº 0020225-12.2013.818.0001, não devendo ser consideradas polo passivo diverso, configurando assim, a coisa julgada material; é inequívoco o cabimento desta Reclamação, tendo em vista que o acórdão reclamado está em manifesto confronto com o entendimento dos tribunais superiores. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, de modo que a Reclamação seja conhecida e julgada procedente, reconhecendo-se a flagrante divergência jurisprudencial apontada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão que negou seguimento à Reclamação que interpusera em face do acórdão da lavra da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender evidenciada a sua inadmissibilidade.
Para tanto, alegou, em síntese, que: existindo demanda anterior idêntica à demanda objeto do acórdão impugnado na Reclamação, que foi extinta com resolução de mérito e se encontra transitada em julgado, não restam dúvidas quanto a incidência de coisa julgada material, devendo a Reclamação ser julgada procedente para extinguir sem resolução do mérito os autos principais; é inequívoco o cabimento desta Reclamação, tendo em vista que o acórdão reclamado está em manifesto confronto com o entendimento dos tribunais superiores.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Como adequadamente destacado na decisão recorrida, a Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça enuncia expressamente que:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Assim, embora seja competência desta Corte de Justiça julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculantes ou não, a ora agravante sequer indicou qual precedente do STJ teria sido desrespeitado pelo acórdão da Turma Recursal, não se podendo detectar no seu arrazoado, ainda que minimamente, a presença de hipótese autorizadora do manejo de reclamação.
A propósito, no tópico da Reclamação atinente ao cabimento, inteiramente reproduzido nas razões do presente agravo interno, limita-se a agravante a transcrever Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça acima citada, enunciando ainda, de forma absolutamente genérica e abstrata, que o acórdão objeto da Reclamação está em descompasso com o entendimento dos tribunais superiores.
Por fim, impende observar, por relevante, que a parte agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.
Assim, claramente evidenciada a inadmissibilidade da Reclamação, inexiste reparo a ser feito na decisão agravada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753601-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA JOSE SILVA HOLANDA
Publicação27/03/2024