TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010538-98.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar recorrente a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), rescindir o contrato debatidos nos autos, promover o cancelamento dos descontos e realizar a restituição dos valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 4.954,00. (ID 12168097). O recorrente alega que a recorrida tinha ciência do que estava contratando e que até realizou um saque com o cartão e que não se vislumbra irregularidade alguma na prestação do serviço de cartão de crédito consignado. Contrarrazões ao recurso se limitam a debater todos os argumentos do recorrente. É o relatório sucinto. |
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se o recurso.
II. DO MÉRITO:
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, entendo não ser necessária a reforma da sentença.
IV- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGA-SE PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0010538-98.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO ALVES DA CRUZ
RéuBANCO BONSUCESSO S/A
Publicação14/06/2024