Acórdão de 2º Grau

Furto 0852765-36.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0852765-36.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Pedro Henrique Carvalho dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À POSSIBILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO NÃO SUBJETIVO DO RÉU. ACUSATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANPP EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA POR CRIME IDÊNTICO. ARGUMENTO QUE EVIDENCIA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROPOSITURA DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Cabe ao Parquet, titular da ação penal, a propositura da suspensão condicional do processo, quando preenchido os requisitos objetivos e subjetivos. “Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.2. Embora a acusatória não tenha mencionado expressamente o motivo do não oferecimento da proposta de suspensão, rejeitou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a reiteração delitiva do acusado por delito idêntico ao dos presentes autos, qual seja, furto de outro aparelho de ar condicionado da mesma estação de transporte público.3. O fato do réu está sendo processado por outro delito evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para propositura o sursis, conforme art. 89 da Lei 9.099/95.4. A decisão objurgada deve ser cassada, porquanto inviável rejeitar o recebimento da denúncia, a fim de que o Ministério Público mencione expressamente o não cabimento do sursis, quando na própria acusatória já constam razões que evidenciam a impossibilidade de aplicação do benefício (não preenchimento do requisito subjetivo).5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão atacada, determinando o regular prosseguimento do feito, em conformidade co o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0852765-36.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0852765-36.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Pedro Henrique Carvalho dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À POSSIBILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO NÃO SUBJETIVO DO RÉU. ACUSATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ANPP EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA POR CRIME IDÊNTICO. ARGUMENTO QUE EVIDENCIA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA PROPOSITURA DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Cabe ao Parquet, titular da ação penal, a propositura da suspensão condicional do processo, quando preenchido os requisitos objetivos e subjetivos. “Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.
2. Embora a acusatória não tenha mencionado expressamente o motivo do não oferecimento da proposta de suspensão, rejeitou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a reiteração delitiva do acusado por delito idêntico ao dos presentes autos, qual seja, furto de outro aparelho de ar condicionado da mesma estação de transporte público.
3. O fato do réu está sendo processado por outro delito evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para propositura o sursis, conforme art. 89 da Lei 9.099/95.
4. A decisão objurgada deve ser cassada, porquanto inviável rejeitar o recebimento da denúncia, a fim de que o Ministério Público mencione expressamente o não cabimento do sursis, quando na própria acusatória já constam razões que evidenciam a impossibilidade de aplicação do benefício (não preenchimento do requisito subjetivo).
5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão atacada, determinando o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão que tornou sem efeito o recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.


 


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que tornou sem efeito o recebimento da denúncia, em razão desta não fazer menção à possibilidade/impossibilidade de oferecimento do sursis, consignando ser direito subjetivo do réu, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Alega o recorrente, em resumo: que o sursis processual somente é considerado direito subjetivo do acusado quando ele preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à propositura; que, embora a denúncia não tenha mencionado expressamente o motivo do não oferecimento da proposta, no tópico 04 da exordial foi afastada a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a reiteração delitiva do acusado, porquanto foi preso em flagrante no dia 07/11/2022, após subtrair outro aparelho de ar condicionado da mesma estação de transporte público (processo nº 0850929-28.2022.8.18.0140); que o não preenchimento dos requisitos subjetivos justifica a não propositura tanto do ANPP como da suspensão condicional do processo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão atacada e determinar o regular prosseguimento do feito.

Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, o magistrado de 1º grau houve por bem manter intacta a decisão recorrida (ID Nº 13408559).

Em contrarrazões, a defesa do recorrido pugna pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida (id nº 13408562).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID Nº 13917572).

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O acusado foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do CP1. A denúncia foi inicialmente recebida, mas posteriormente tal recebimento foi tornado sem efeito em razão do Parquet não ter feito menção à possibilidade/impossibilidade de oferecimento do sursis.

Segundo art. 89 da Lei 9099/95, “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

Como se denota do dispositivo legal mencionado, cabe ao Parquet, titular da ação penal, a propositura da suspensão condicional do processo, quando preenchido os requisitos objetivos e subjetivos. “Para o Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado.”2

Na espécie, embora a acusatória não tenha mencionado expressamente o motivo do não oferecimento da proposta de suspensão, rejeitou a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a reiteração delitiva do acusado por delito idêntico ao dos presentes autos, qual seja, furto de outro aparelho de ar condicionado da mesma estação de transporte público (processo nº 0850929-28.2022.8.18.0140).

O fato do réu está sendo processado por outro delito evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo para propositura o sursis, conforme art. 89 da Lei 9.099/95.

Nesse caso, a decisão objurgada deve ser cassada, porquanto inviável rejeitar o recebimento da denúncia, a fim de que o Ministério Público mencione expressamente o não cabimento do sursis, quando na própria acusatória já constam razões que evidenciam a impossibilidade de aplicação do benefício (não preenchimento do requisito subjetivo).

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão que tornou sem efeito o recebimento da denúncia, determinando o regular prosseguimento do feito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.2REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0852765-36.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

PEDRO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

25/03/2024