Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0759618-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017). 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759618-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759618-85.2022.8.18.0000

PACIENTE: RODRIGO MODESTO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MARIANA HELENA KAPOR DRUMOND, DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI

IMPETRADO: 10 VARA CRIMINAL DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER dos presentes embargos de declaração e, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de acórdão, ID 12842720, lavrado nos autos do Habeas Corpus n. 0759618-85.2022.8.18.0000, que, por votação unânime, concedeu a ordem para trancar a Ação Penal n. 0005935-14.2016.8.17.0001, em trâmite contra o paciente.

Em razões (ID 13423656), o embargante alegou omissão no julgado, tendo em vista que a ilegitimidade do paciente foi reconhecida em razão dos fatos geradores descritos na denúncia datarem de período anterior à entrada do Embargado nos quadros da empresa, desconsiderando-se a constituição definitiva do crédito tributário. Requereu “a) a manifestação específica acerca dessa tese de que, quando da constituição definitiva do crédito, o Embargado já tinha assumido o cargo de Diretor Presidente da Empresa atraindo sua responsabilidade penal, posto que devidamente apontada na denúncia e no Parecer exarado pelo Ministério Público Superior, sob pena de violação ao Artigo 315, § 1º, IV do CPP; b) a manifestação expressa acerca da suficiência dos indícios de autoria e comprovação da materialidade do delito apontados na peça inicial acusatória, restando preenchidos os requisitos para o restabelecimento da decisão recebimento da denúncia (...)”.

Em resposta aos embargos opostos, o embargado defendeu o desvirtuamento do recurso diante da inexistência de omissão a ser sanada, bem como a inviabilidade de atribuição de efeitos infringentes no presente caso (ID 14964170).

Eis o breve relatório.

 

 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


 “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

 

In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão, tomando por base o não acolhimento de teses por ele defendidas, as quais conduziriam ao prosseguimento da ação penal contra o paciente para apuração do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, relativo à atividade fiscal da empresa TIM S.A.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (ID 12842720). Vejamos:


“(...) Pretende o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, ao argumento de ilegitimidade passiva. O Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito (RHC n. 45.406/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/5/2017). Conforme se observa da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, foi descrita e imputada ao paciente a conduta de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, relativo à atividade fiscal da TIM S.A. (atual denominação social da antiga TIM Celular S.A), no período de 2010 e 2012. Analisando detalhadamente os documentos juntados aos autos, verifiquei que, no período em que os fatos ocorreram (2010 e 2012.), o paciente não tinha nenhum vínculo com a empresa, haja vista que ele ingressou na empresa somente em março de 2013. Assim, resta evidente que a autoria dos atos mencionados na denúncia não pode ser imputada ao paciente, considerando-se que o paciente não tinha vínculo com a empresa na época dos fatos. (...)”


O acórdão embargado, portanto, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais entendeu pela impossibilidade de imputação de autoria ao paciente quanto aos fatos narrados na denúncia e consequente necessidade de trancamento da ação penal em curso.

Vê-se, portanto, que, inconformado com a decisão, o embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).


É imperioso salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise" (STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).

Vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).


Assim, não servindo o presente recurso para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso não esteja de acordo com a interpretação dada ou entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para demonstração do seu inconformismo.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, com base nas razões expendidas, REJEITO-OS.

 

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0759618-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

RODRIGO MODESTO DE ABREU

Réu

10 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

21/07/2024