TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801329-73.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCB BRASIL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, deste e.TJPI, que à unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e imediato cancelamento dos descontos indevidos, com a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em razões recursais (Id. n.º 10682097), o Embargante alega existir omissão no referido acórdão acerca da análise dos documentos juntados em primeira instância com assinatura da autora e de testemunhas e da existência de depósito dos valores na conta da parte autora por meio do comprovante e da fé pública de documento do INSS e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais.
Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (Id. n.º 13948943), o embargado quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
No tocante ao mérito, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não apreciou as alegações feitas pela defesa, uma vez que não observou a comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora.
Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. n.º 10456341), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria, considerando as provas produzidas nos autos. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Num. 7960684), não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente, haja vista que não juntou documento com autenticação, tal como o TED, mas, sim, “print screen” produzido unilateralmente, restando afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência bem como a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Assim, não cabe discussão acerca de apreciação de provas contidas nos autos em análise, isso porque foram devidamente analisadas para fins de julgamento do feito, no estado em que se encontram.
Observo, in casu, não ser hipótese de embargos de declaração, visto que a parte irresignada busca meramente a infringência do julgado. Sendo pacífico na Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPROCEDENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ausência de prequestionamento se a matéria foi ventilada no acórdão proferido na Apelação. 2. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e em consonância com o entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.8.2008).
De acordo ainda com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621316/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, cumpre sanar os vícios. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1621334/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar especificamente um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, tampouco para rediscussão de matéria já resolvida.
Ao analisar os autos, entendo que não merece prosperar o recurso integrativo cuja pretensão é mero rejulgamento da causa, o que não autoriza a oposição desse recurso.
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, a matéria constante dos autos foi amplamente debatida.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801329-73.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SOUZA MARTINS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação16/05/2024