TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0831905-48.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO CARDOSO DA COSTA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MUTATIO LIBELLI. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A mutatio libelli se configura quando, no decorrer da instrução processual, vem à tona prova de elemento ou circunstância não contemplada na acusação inicial. Neste contexto, ante a modificação do substrato fático da imputação, torna-se imperiosa a necessidade de aditamento da denúncia, seguida da consequente manifestação da defesa e da renovação da instrução processual, ao menos para a realização de novo interrogatório do acusado. Tal medida se faz necessária sob pena de se permitir a condenação do acusado por fato delituoso não atribuído a ele, o que constituiria flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.
2. In casu, evidenciado que no curso do processo surgiram provas de que, em virtude da agressão perpetrada pelo denunciado, a vítima sofreu incapacidade para realizar suas atividades habituais por mais de trinta dias, bem como adquiriu deformidade permanente no crânio, é possível a incidência da mutatio libelli para que a imputação seja a de lesão corporal de natureza gravíssima.
3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e receber o aditamento da denúncia, determinando que o acusado Francisco Cardoso da Costa passe a responder pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV c.c. art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda parte, ambos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da ação penal que move em face de FRANCISCO CARDOSO DA COSTA, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
Em Decisão de ID. 13726888, o Juiz a quo, diante da inexistência de fato novo capaz de possibilitar a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, rejeitou o aditamento à denúncia, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o Ministério Público de 1º grau interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas razões, a cassação da decisão que indeferiu o recebimento do aditamento da denúncia, possibilitando a retomada do trâmite processual, "com a inserção de nova definição jurídica do fato, a fim de que o acusado passe a responder pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV c.c. art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda figura, ambos do Código Penal" (ID 13726890 - p. 01/13).
Em contrarrazões, a defesa de Francisco Cardoso Costa requer seja negado provimento ao recurso ministerial, com a consequente manutenção da decisão recorrida (ID 13726894 - p. 01/04).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para cassar a decisão recorrida para que o aditamento a denúncia seja recebido e o acusado passe a responder pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda figura, ambos do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei" (ID 15055927 - p. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos da ação penal que move em face de FRANCISCO CARDOSO DA COSTA, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
No âmbito das razões recursais apresentadas, o representante do Ministério Público postula pela declaração de nulidade do decisum que rejeitou o aditamento à peça acusatória inicial. Argumenta pela necessidade de acolhimento do referido aditamento, em face de fatos supervenientes revelados durante a instrução processual, os quais não foram abarcados na denúncia originária, conforme previsão do art. 384 do Código de Processo Penal. Sustenta que o réu, Francisco Cardoso da Costa, deve ser responsabilizado pela perpetração do delito tipificado no artigo 129, §2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda parte, ambos do Código Penal Brasileiro.
As argumentações trazidas pelo órgão acusatório são dignas de acolhida, por razões que passo a expor.
Consoante os autos, verifica-se que o denunciado, Francisco Cardoso da Costa, foi acusado de, no dia 05 de maio de 2021, por volta das 19h, cometer ato lesivo contra a integridade física de Tereza Pereira da Silva, sob a tipificação do art. 129, §7º do Código Penal.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal, anexado aos autos, atesta que a vítima, Tereza Pereira da Silva, em virtude da agressão perpetrada pelo acusado, sofreu incapacidade para realizar suas atividades habituais por período superior a trinta dias e esteve em risco de vida, além de ter adquirido uma deformidade permanente no crânio. O referido documento foi elaborado em 16/09/21 e incorporado ao feito somente em 04/07/23, imediatamente antes da realização da audiência de instrução e julgamento, datada de 06/07/23.
Durante referida audiência, o Ministério Público de Primeiro Grau elucidou as sequelas sofridas pela vítima em decorrência da agressão, sequelas essas patentes durante seu depoimento e devidamente registradas no Laudo Pericial.
Portanto, emergindo no curso processual prova de uma circunstância não explicitada na denúncia, impõe-se a reformulação da peça acusatória inicial, mediante aditamento, observando-se o procedimento da mutatio libelli, tal como delineado no art. 384 do CPP.
A mutatio libelli se configura quando, no decorrer da instrução processual, vem à tona prova de elemento ou circunstância não contemplada na acusação inicial. Neste contexto, ante a modificação do substrato fático da imputação, torna-se imperiosa a necessidade de aditamento da denúncia, seguida da consequente manifestação da defesa e da renovação da instrução processual, ao menos para a realização de novo interrogatório do acusado. Tal medida se faz necessária sob pena de se permitir a condenação do acusado por fato delituoso não atribuído a ele, o que constituiria flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.
Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal, é estabelecido que, uma vez concluída a instrução probatória, caso se verifique a pertinência de nova qualificação jurídica do fato em virtude da emergência, nos autos, de prova de elemento ou circunstância da infração penal não abrangida pela acusação, incumbe ao Ministério Público efetuar o aditamento da denúncia ou queixa, no interstício de 5 (cinco) dias, caso o processo tenha sido instaurado em virtude de crime de ação pública, sendo formalizado por escrito o aditamento, ainda que apresentado oralmente.
In casu, evidenciado que no curso do processo surgiram provas de que, em virtude da agressão perpetrada pelo denunciado, a vítima sofreu incapacidade para realizar suas atividades habituais por mais de trinta dias, bem como adquiriu deformidade permanente no crânio, é possível a incidência da mutatio libelli para que a imputação seja a de lesão corporal de natureza gravíssima.
Consoante elucidado pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer, embora não tenha ocorrido manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau acerca do aditamento durante a audiência, conforme evidenciado pela ausência de anotação em ata (ID 13726875), e tendo sido requerido o aditamento somente em 31/07/23, ultrapassando, assim, o prazo delineado no artigo 384 do CPP, ressalta-se que o prazo para o aditamento da denúncia caracteriza-se como impróprio, de modo que sua não observância não enseja a rejeição da peça processual.
Ademais, conforme preceitua o artigo 569 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia pode ser efetuado pelo órgão ministerial até o momento diretamente antecedente à prolação da sentença, assegurando-se, desta forma, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ADITAMENTO.. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 569 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ATUAÇÃO DAS PARTES E FORMA DE CONDUÇÃO DO FEITO. MERA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS PROCESUAIS LEGALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o aditamento da denúncia a qualquer tempo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que prescreve o art. 569 do Código de Processo Penal. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.315/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Portanto, em face do advento de circunstância nova, especificamente a comprovação de que a lesão corporal infligida pelo acusado à vítima acarretou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, risco à vida e deformidade permanente no crânio, impera-se a procedência do aditamento promovido pelo Ministério Público de Primeiro Grau, de maneira a possibilitar que o denunciado responda pela perpetração do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, combinado com o art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda parte, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e receber o aditamento da denúncia, determinando que o acusado Francisco Cardoso da Costa passe a responder pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV c.c. art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda parte, ambos do Código Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0831905-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLeve
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO CARDOSO DA COSTA
Publicação05/04/2024